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ClickJus: Sentença da Justiça do Trabalho de São Paulo reconhece relação de emprego em aplicativo de entrega

A sentença baseou-se na interpretação de que os condutores autônomos que aderem voluntariamente a solução tecnológica seriam “trabalhadores por aplicativo”.

ClickJus: Sentença da Justiça do Trabalho de São Paulo reconhece relação de emprego em aplicativo de entrega

Na última semana, ganhou as manchetes nacionais, a sentença da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que condenou empresa que realiza a intermediação entre motoristas parceiros e seus clientes, destinatários de encomendas expressas, a um conjunto de obrigações de fazer, além de uma compensação pecuniária de 30 milhões de reais direcionada para instituições beneficentes.

A sentença baseou-se na interpretação de que os condutores autônomos que aderem voluntariamente a solução tecnológica seriam “trabalhadores por aplicativo”, de maneira que, de acordo com a decisão judicial, “o trabalhador que coloca sua força de trabalho a serviço do aplicativo”, o qual “não é apenas o meio da realização da transação, mas seu próprio realizador, idealizador, vendedor, empreendedor”. 

Com outro entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência 164.544/MG, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, envolvendo uma ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por um motorista de aplicativo transporte remunerado privado individual de passageiros, entendeu-se pela ausência dos pressupostos para configuração da relação de emprego e, por consequência, pela competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, em decorrência da celebração entre as partes de contrato de cunho civil no contexto da economia compartilhada, em que a prestação de serviços é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia, de maneira que os executores da atividade atuam, segundo a compreensão do STJ, enquanto empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.

Explicite-se que esta controvérsia se insere no espaço de um novo modelo econômico denominado “economia compartilhada”, caracterizado pela intermediação de soluções tecnológicas em atividades de compartilhamento nas transações de pessoa para pessoa, relações marcadamente horizontais que acontecem em redes descentralizadas e marketplaces. Esta realidade já é vista em diferentes setores da sociedade, tais como, compartilhamento de caronas, hospedagem, músicas, filmes, transporte de cargas em rodovias, cuidado com animais domésticos, impressões 3D, transporte privado de passageiros, entregas expressas.

Assim, o que precisa orientar a discussão é a cautela e a ponderação que são dispensadas ao tratamento jurídico das inovações disruptivas, como aquelas que surgem na economia compartilhada, com o propósito de que se evitem regulamentações excessivas e penalizações que possam inviabilizar o surgimento e o desenvolvimento de novos negócios, ao passo que a livre iniciativa seja assegurada na perspectiva dos benefícios que essas inovações proporcionam para todas as partes interessadas.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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