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ClickJus: Startups precisam se adequar à legislação de proteção de dados e aos limites éticos da profissão do advogado

Nesse contexto, ganharam as manchetes nacionais as iniciativas que anunciavam enquadrarem-se como civic techs, porém estimulavam a judicialização de conflitos.

ClickJus: Startups precisam se adequar à legislação de proteção de dados e aos limites éticos da profissão do advogado

Um segmento de startups, conhecido por civic techs, que possui em seu núcleo as definições de empreendedorismo cívico caracterizam-se como ferramentas digitais que pretendem ampliar a participação da população na vida política, proporcionando engajamento e transparência nas relações governamentais, organizando novos parâmetros de governança, com a sugestão de políticas públicas mais eficazes, funcionando, igualmente, enquanto uma fonte de informação sobre a atividade legislativa, comparando plataformas, projetos de lei, monitorando o exercício dos mandatos dos representantes; mobilizando a população em torno de grandes causas; avaliando o impacto de decisões políticas, para contribuir com estratégias e análise dos seus desdobramentos na realidade.

No cenário jurídico, startups chamadas de lawtechs também se propõem a favorecer as dimensões da cidadania, vez que implementam a partir da tecnologia iniciativas para favorecer a solução mais apropriada de conflitos, reduzir o estoque processual do Judiciário, contribuir com a profissão advocatícia e, por consequência, ampliar o acesso à justiça. Contudo, tanto na arena pública, quanto no meio jurídico, é indispensável atentar-se aos padrões de segurança dos dados, a conformidade jurídica, aos conceitos intrínsecos à privacidades de pessoas e empresas, assim como aos limites éticos, especialmente no que tange soluções relacionadas ao direito, visto que decorre de comando legal a restrição da prática de atividades privativas de advogado por terceiros, a proibição à captação irregular de clientela e a vedação a comportamentos que ensejem a mercantilização da profissão.

Nesse contexto, ganharam as manchetes nacionais as iniciativas que anunciavam enquadrarem-se como civic techs, porém estimulavam a judicialização de conflitos, prometendo aos consumidores o pagamento de indenizações com base em supostas inadequações na prestação de serviços por diferentes fornecedores, inclusive noticiou-se que, em alguns casos, o montante de uma indenização ou restituição que ainda não havia sido requerida, administrativa ou judicialmente, era antecipado à pessoa física.

Isto se tornou possível a partir das ferramentas de análise de dados, com as quais é possível identificar dados pessoais transmitidos voluntariamente para internet, que indicam preferências, hábitos de consumo, localização, entre outros aspectos que subsidiam uma classe de anúncios específicos nas redes sociais que se adaptam especificamente a realidade do usuário, através da promessa de um pagamento em dinheiro em virtude de uma insatisfação com um produto adquirido ou serviço prestado, o que aponta a premência de startups ajustarem seu escopo às normas jurídicas e regulamentares dos países que atuam, com padrões adequados de segurança das informações, de respeito à titularidade de dados pessoais e a privacidade inerente a esse contexto, ao mesmo tempo em que é imprescindível reafirmar-se a atualidade dos meios mais adequados para solução de conflitos, em conjunto com os incentivos ao estabelecimento de uma cultura da autocomposição.

Diante disso, enfatiza-se novamente que as startups precisam respeitar, de acordo com o seu âmbito de atuação, parâmetros normativos, notadamente a conformidade jurídica com as leis brasileiras sobre proteção de dados e privacidade; ético-profissionais que proíbem a mercantilização da profissão advocatícia, a captação indevida de clientela e o exercício de atividade privativa de advogado; e de segurança da informação, com níveis satisfatórios de criptografia dos sistemas, transparência e accountability.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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