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ClickJus: STF discute hoje possibilidade de suspensão do advogado inadimplente

Entenda o caso: o MPF questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve a constitucionalidade do artigo 37, §§ 1º e 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB.

ClickJus: STF discute hoje possibilidade de suspensão do advogado inadimplente

Está na pauta do plenário do STF na data de hoje, 03 de abril de 2019, o Recurso Extraordinário 647.885/RS protocolado pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul, tendo como relator desde 2015, o Ministro Edson Fachin, envolvendo o Tema 732 na sistemática da Repercussão Geral “constitucionalidade de dispositivo legal que prevê sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe”. Dito de outra forma, discute-se à luz do princípio da liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, CF/88) a constitucionalidade de dispositivos de lei federal que limitem o exercício profissional por causa de débitos pendentes do advogado na OAB.

Entenda o caso:  o MPF questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve a constitucionalidade do artigo 37, §§ 1º e 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, durante análise de incidente de inconstitucionalidade, compreendendo enquanto cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à OAB. Tais dispositivos disciplinam a abrangência da sanção – interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 dias a 12 meses – e hipóteses especiais que estendem a suspensão até que a dívida seja integralmente satisfeita, com a correção monetária, como, por exemplo, nas situações que envolvem recusa injustificada de prestação de contas à cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele, assim como o inadimplemento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente expedida a notificação determinando o adimplemento.

O posicionamento do relator à época, Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado de forma unânime pelo Plenário Virtual, foi no sentido da existência de repercussão geral desta controvérsia, justificando-se que o tema alcança todas as entidades de classe, com elevado número de profissionais inscritos que dependem da regularidade na inscrição para o desempenho profissional e a suposta violação ao direito fundamental do livre exercício da profissão.

No processo, o Conselho Federal da OAB atua como amicus curiae, pugnando pelo desprovimento do Recurso Extraordinário, defendendo a constitucionalidade dos dispositivos questionados. O parecer da Procuradoria Geral da República, por sua vez, entendeu se tratar de “meio coercitivo inadmissível para cobrança das anuidades”, por estar “fora do âmbito de incidência da autorização constitucional”. Nesse contexto, destaque-se o potencial e grave prejuízo que uma decisão pela inconstitucionalidade poderia causar na OAB, entidade sui generis como já decidiu o próprio STF, ampliando o nível, já expressivo, de inadimplência, além da anulação de processos éticos e judiciais, inclusive aqueles contra a própria instituição.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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