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ClickJus: STF entende ser constitucional retenção de mercadoria para pagamento de diferença tributária em despacho aduaneiro

O caso concreto se refere a recurso interposto pela União em face de acórdão do TRF-4 que havia entendido ser incabível o condicionamento anteriormente mencionado.

ClickJus: STF entende ser constitucional retenção de mercadoria para pagamento de diferença tributária em despacho aduaneiro

No julgamento do RE 1.090.591/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.042), o STF, por unanimidade, conheceu o recurso extraordinário e deu-lhe provimento, compreendendo ser compatível com a Constituição o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal. Assim, fixou-se a seguinte tese: “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento de autoridade fiscal”.

O caso concreto se refere a recurso interposto pela União em face de acórdão do TRF-4 que havia entendido ser incabível o condicionamento anteriormente mencionado. Entre os argumentos recursais, destaque-se a alegação quanto à inexistência de semelhança entre a situação do processo e a Súmula nº 323 (“é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”). 

Isto porque, segundo a União, no leading case do enunciado sumulado, importava saber se configurava sanção política a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, enquanto neste caso concreto interessa definir se consiste penalidade política a retenção de bem, objeto de despacho aduaneiro, até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal.

A esse respeito, mencione-se o esclarecimento feito pelo Ministro Alexandre de Moraes sobre o precedente que deu origem a Súmula nº 323: naquela ocasião “cuidava-se de hipótese em que a mercadoria transportada dentro do território nacional era apreendida para coagir o contribuinte a quitar seus débitos tributários. Tratava-se, no caso, de verdadeira sanção política”.

O Ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário, em seu voto, explicitou que na situação fática do RE 1.090.519/SC não existe coação indireta objetivando a quitação tributária, contudo “regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação”, porquanto, para o Ministro Relator, conforme o artigo 571 do Decreto nº 6.759/2009, “o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro”, de maneira que o inadimplemento inviabiliza a conclusão do procedimento.

Acrescente-se a compreensão do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o voto do relator, “o Fisco arbitrou o valor das mercadorias importadas seguindo os parâmetros legais, o que gerou diferença de tributos e multa. […] A retenção se deu pelo não preenchimento dos requisitos do despacho aduaneiro, que passa, obrigatoriamente, pela quitação das exigências fiscais”.

Além disso, o Ministro Marco Aurélio detalhou os fundamentos do precedente firmado no RE 193.817, que originou a Súmula Vinculante nº 48 (“na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”). O Ministro Relator retomou o caso para afirmar o reconhecimento pelo Tribunal Pleno da “higidez constitucional do condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação de haver sido recolhido o ICMS”.

Por fim, mencione-se o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes, de acordo com o qual “não há violação à livre iniciativa condicionar o ingresso da mercadoria importada, no País, ao recolhimento dos tributos devidos, uma vez que a exigência nada mais é que condição necessária a conclusão do despacho aduaneiro”.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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