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ClickJus: STF entendeu pela aplicação do IPCA-E à correção dos precatórios a partir de junho de 2009

O Plenário do STF, por sua vez, entendeu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é aplicável para a atualização dos precatórios a partir de junho de 2009, sendo, por isso, incabível a modulação.

ClickJus: STF entendeu pela aplicação do IPCA-E à correção dos precatórios a partir de junho de 2009

O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 03/10/2019, o julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pelo INSS, Confederação Nacional dos Servidores Públicos, Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, 18 estados da federação, além do Distrito Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário 870.947, nos quais pleiteavam a modulação dos efeitos da decisão de mérito do RE que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial na correção de débitos judiciais das Fazendas Públicas, com eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento em 2017. 

O Plenário do STF, por sua vez, entendeu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é aplicável para a atualização dos precatórios a partir de junho de 2009, sendo, por isso, incabível a modulação.

A controvérsia centralizou-se na declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do STF, da redação dada pela Lei nº. 11960/2009 ao artigo 1º-F da Lei nº. 9464/1997, o qual dispunha que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

A análise da questão foi iniciada em dezembro de 2018, com o voto do relator Ministro Luiz Fux que apresentou proposta de modulação para os provimentos judiciais que ainda não haviam transitado em julgado, com marco temporal inicial a data de 25/03/2015, quando o Plenário havia julgado questões de ordem nas ADIs 4425 e 4357 sobre precatórios, afastando a possibilidade quanto aos débitos fazendários que já foram atualizados pelo IPCA-E, bem como aqueles transitados em julgado. 

Em março de 2019, a manifestação do Ministro Alexandre divergiu do relator, votando pela não modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da correção pela TR dos débitos da Fazenda Pública, sendo acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, sustentando que os cidadãos que possuem créditos com a Fazenda Pública não podem ser prejudicados mais uma vez, com a postergação da aplicação do índice cabível.

A análise foi suspensa naquela sessão, com o pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, que apresentou seu voto em 03/10/2019, acompanhando o relator pela modulação dos efeitos. Todavia, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, sendo, portanto, aplicável o IPCA-E a partir de junho de 2009.
Destaque-se a importante atuação do Conselho Federal da OAB nesse processo, no qual participou como amicus curiae, defendendo desde 2017, quando houve a decisão de mérito, a justiça tributária para que todos os cidadãos sejam tratados de forma igualitária, posicionando-se publicamente em maio de 2019 pela urgência em encontrar-se uma solução para o tema, que envolveu o sobrestamento de quantidade superior a 140 mil processos, considerando o prejuízo aos credores do Poder Público, tendo em vista a desigualdade de tratamento quando observada as posições da Administração Pública enquanto credora e devedora. 

Dessa forma, a OAB Nacional contribuiu com uma vitória importante para a sociedade, diante da segurança jurídica e estabilidade que o entendimento do STF proporcionará para o recebimento pelos particulares de créditos devidos pelo Poder Público, além da isonomia concretizada através da decisão judicial.

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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