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ClickJus: STF reconhece repercussão geral sobre exigência de inscrição na OAB para defensores públicos

A OAB se posiciona, de forma acertada, argumentando que os Defensores Públicos exercem a advocacia, o que os obriga à inscrição nos quadros da Ordem.

ClickJus: STF reconhece repercussão geral sobre exigência de inscrição na OAB para defensores públicos

O Plenário do STF, em sessão virtual, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 1.240.999, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, acerca da necessidade de inscrição e observância das regras da OAB pelos Defensores Públicos, enquanto condições indispensáveis para o exercício da função, com o fundamento de que “o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico, e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na causa”, de acordo com o Ministro Relator, porque irradia “efeitos sobre todos os defensores e advogados públicos que porventura venham a questionar a necessidade de inscrição na OAB para o exercício do cargo, especialmente em face da eficácia vinculante da decisão proferida por essa Corte”.

O caso concreto diz respeito ao recurso interposto pelo Conselho Federal da OAB e pelo Conselho Seccional da OAB em São Paulo em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso da Associação Paulista de Defensores Públicos, assegurando aos filiados o direito de decidirem se desejam ou não permanecerem associados à OAB, compreendendo que a carreira está sujeita a regime próprio e estatutos específicos, o que submeteria à fiscalização disciplinar por órgãos próprios e não pela OAB.

A OAB se posiciona, de forma acertada, argumentando que os Defensores Públicos exercem a advocacia, o que os obriga à inscrição nos quadros da Ordem, ao mesmo tempo em que a legislação funcional da categoria não substitui a fiscalização ético-disciplinar imposta pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), porquanto “entender de forma diversa significa desconstruir toda a lógica constitucional que instituiu a unicidade da advocacia e da defensoria pública enquanto função essencial”, junto com a “outorga do jus postulandi apenas pela vinculação à Ordem”, contrariando inclusive o princípio constitucional da igualdade e a exigência de atendimento às qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII, CF/88).

Este é, pois, o contexto daquilo que dispõe o artigo 133, da Constituição “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, ou seja, o constituinte originário não fez distinção entre advocacia privada e defensoria pública ou ainda no que tange à advocacia pública, estando todos no mesmo patamar, qual seja o de essencialidade ao sistema de justiça nacional.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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