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ClickJus: STJ condena criadora de comunidade no Orkut ao pagamento de danos morais à pessoa com deficiência

A justiça condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais equivalente à R$ 3.000,00 para a família de um sujeito que era portador de deficiência mental.

ClickJus: STJ condena criadora de comunidade no Orkut ao pagamento de danos morais à pessoa com deficiência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no último 06 de novembro de 2018, no Recurso Especial nº. 1.728.069 condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais equivalente à R$ 3.000,00 para a família de um sujeito que era portador de deficiência mental, que faleceu no curso do processo, por ter criado uma comunidade na rede social “Orkut” com a foto do incapaz e objetivo de compartilhar em tom jocoso experiências relacionadas à sua atitude “Comunidade feita pra todos aqueles q conhecem, ouviram falar ou até mesmo correu dele!!!”, tendo em vista que o sujeito não possuía um desenvolvimento compatível com a sua idade cronológica e por causa disso se comportava de maneira socialmente imprópria nas vias públicas, o que era amplamente conhecido pelos moradores da cidade em que residia.

O Tribunal de origem entendeu que a criação da comunidade virtual a despeito de configurar ato ilícito não concretizou dano moral indenizável, classificando tal conduta como “simples aborrecimento, dissabor e incômodo”, pois segundo aquela decisão judicial não houve demonstração de que o incapaz tivesse sofrido “menosprezo” ou “subtração do seu patrimônio imaterial”. Dessa forma, o irmão do autor falecido habilitou-se nos autos e frente ao fato de a apelação ter sido desprovida protocolou Recurso Especial alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais tratam do dever de indenizar.

O voto do Ministro Relator Marco Aurélio Belizzeexpôs entre os seus argumentos que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os danos morais que atingem a dignidade humana não precisam de demonstração de dor, explicando acerca da independência entre incapacidade jurídica e a condição da vítima de dano moral, porquanto mesmo em situações de ausência de consciência da experiência de aflição e angústia, não é possível afastar a responsabilidade civil do ofensor pela violação de bem jurídico intrínseco à própria condição humana. Ressaltou ainda que não é adequado isentar o ofensor nesses casos sob pena de apequenar-se a relevância do direito protegido e afrontar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem força de norma constitucional (art. 5º, § 3º, CF/88), a qual exige dos signatários a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência.

Interessante notar, por fim, a lembrança importante que está presente na redação do voto de que casos concretos como este não podem passar impunes pelo Poder Judiciário, pela necessidade de fomentar na sociedade “o dever de respeito pelas individualidades e responsabilidade por condutas que atentem contra a dignidade de outrem”.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do Conselho Federal da OAB.

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