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ClickJus: STJ define que normas de interrupção e suspensão não se aplicam à decadência

No AgInt no AgRG no Recurso Especial nº. 1.580.246/RS, o Ministro Herman Benjamin diante de caso concreto no qual uma pessoa física teve vantagem incorporada a sua aposentadoria, com efeitos financeiros em 2005.

ClickJus: STJ define que normas de interrupção e suspensão não se aplicam à decadência

Retomando a série temática sobre as teses jurisprudenciais divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do processo administrativo no espaço da Administração Pública Federal, especialmente sobre o fenômeno da decadência, prevista no caput do artigo 54 da Lei nº. 9.784/99 que estabelece o prazo máximo de cinco anos, para a anulação de atos com desdobramentos favoráveis para os seus destinatários, exceto as hipóteses de má-fé, analisa-se a segunda tese, de acordo com a qual “diante da ausência de previsão legal, o prazo decadencial de cinco anos do art. 54, caput, da Lei nº. 9.784/99 é insuscetível de suspensão ou de interrupção, devendo ser observada a regra do art. 207 do Código Civil”.

Primeiro, esclarece-se que na hipótese de prescrição, essas são formas de paralisação da contagem do respectivo prazo, sendo que no impedimento, ainda não transcorreu nenhum período desse intervalo, na interrupção, depois de iniciado seu curso, este é paralisado até que uma situação fática ganhe vida, renovando-se a contagem do início, enquanto na suspensão, a paralisação da contagem permanece junto com o acontecimento que lhe deu causa, computando-se o prazo anteriormente decorrido, tudo isto a partir dos parâmetros definidos em lei. Este é o contexto no qual o artigo 207 do Código Civil disciplina que “salvo disposição de lei em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.

No AgInt no AgRG no Recurso Especial nº. 1.580.246/RS, o Ministro Herman Benjamin diante de caso concreto no qual uma pessoa física teve vantagem incorporada a sua aposentadoria, com efeitos financeiros em 2005, implementação em folha de pagamento em 2007 e a Administração Pública Federal suprimiu a rubrica em 2012, concluiu-se pela decadência do direito de invalidação do ato administrativo pelo transcurso de prazo superior a cinco anos, enfatizando que “os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção”.

O Ministro Humberto Martins no julgamento do AgRg nos EDcl no RESp nº. 1.409.018/SP sustentando que no prazo decadencial, não se fala de suspensão ou interrupção em situação fática envolvendo o direito adquirido de servidores públicos federais à averbação/concessão de licenças-prêmio compreendeu, igualmente, que transcorrido o prazo decadencial quinquenal sem o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa.

Finalmente, acrescente-se o entendimento firmado no Recurso Especial nº. 1.103.105/RJ, relatado pelo Ministro Og Fernandes, em consonância com o qual a natureza decadencial do prazo estabelecido no art. 54, caput, da Lei nº. 9.784/99 afasta a incidência dos artigos 190 do CC/02 (exceção prescreve no mesmo prazo da pretensão) e 219 do CPC/73 (citação como causa de interrupção da prescrição), aplicando-se o artigo 207 do CC/02, pela inexistência de previsão legal expressa na Lei nº. 9.784/99, de tal maneira que “não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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