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ClickJus: STJ define teses sobre aplicação e contagem do prazo decadencial na Administração Pública

Observe-se que a aplicação também nessa perspectiva possui como parâmetro a vigência da lei federal para efeitos de contagem do prazo decadencial.

ClickJus: STJ define teses sobre aplicação e contagem do prazo decadencial na Administração Pública

ClickJus continuando com a análise das teses divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo decadencial para que a Administração Pública Federal reveja seus próprios atos aborda nesta coluna os efeitos deste instituto no tempo, especificamente a impossibilidade de sua aplicação de maneira retroativa ao início da vigência da lei federal que regulamenta a temática e a contagem do prazo quinquenal nas hipóteses de atos com efeitos patrimoniais contínuos.

Quanto a primeira destas teses, o termo inicial para incidência do disposto no artigo 54, da Lei nº. 9784/99 é a data de 01/02/1999, momento em que a norma jurídica entrou em vigor. A Ministra Assusete Magalhães, no AgRg no REsp 1.563.235/RN esclarece sobre a temática que para os atos administrativos praticados antes da promulgação da supracitada lei, a Administração Pública tem cinco anos para anulá-los, contados da vigência do diploma legal, ao passo que os atos executados após a edição da norma, a contagem se inicia da sua prática.

Este é o contexto em que o STJ definiu “o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 para a administração rever seus atos não pode ser aplicado de forma retroativa, devendo incidir somente após a vigência do referido diploma legal”. Assim, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no EDcl no AgInt no AREsp 169.867/DF, consignou expressamente que o prazo decadencial não pode ser aplicado retroativamente para limitar o exercício de autotutela da Administração Pública no concernente aos atos praticados antes da vigência da norma jurídica, somente ocorrendo o início do transcurso da decadência a partir da entrada em vigor da referida lei.

A segunda tese, por sua vez, fixou a compreensão de acordo com a qual “em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e de pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante o § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.”

Observe-se que a aplicação também nessa perspectiva possui como parâmetro a vigência da lei federal para efeitos de contagem do prazo decadencial, de tal maneira que a análise do caso concreto deve observar a data do primeiro pagamento errôneo pela Administração Pública e perceber o preenchimento do prazo quinquenal após 01/02/1999 até a tentativa de rever ou anular o ato administrativo pelo Poder Público.

No Recurso Especial 1.758.047/ES, envolvendo um caso concreto no qual a rubrica foi creditada aos benefícios dos servidores durante as décadas de 1980 e 1990, com a notificação a tais interessados em maio de 2010, informando da redução da vantagem e necessidade de ressarcimento dos valores percebidos entre abril de 2005 e abril de 2010, o Ministro relator Herman Benjamin considerou que operou-se a decadência, em decorrência de que os servidores somente foram comunicados da necessidade da redução do valor em maio de 2010, com fundamento nos precedentes do STJ e no § 1º do artigo 54, existindo, por isso, o transcurso do intervalo temporal de cinco anos.

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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