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ClickJus: STJ divulga teses sobre o Processo Administrativo no âmbito federal

Continuando com o conjunto de publicações temáticas, ClickJus nos próximos dias dedicará atenção especial à análise dos entendimentos reiterados no STJ.

ClickJus: STJ divulga teses sobre o Processo Administrativo no âmbito federal

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça divulgou a edição nº. 132 de “Jurisprudência em Teses”, contendo 12 precedentes consolidados a respeito do processo administrativo no âmbito federal (Lei nº. 9.784/1999), com destaque para aspectos da decadência administrativa, como, por exemplo, reconhecimento, suspensão, interrupção, convalidação, incidência no direito intertemporal, aplicação nos estados e municípios, percepção de pagamento indevido, atos administrativos abstratos, concessão de aposentadoria e pensão, os quais estão essencialmente relacionados com o caput do artigo 54 da Lei nº. 9.784/99 “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Continuando com o conjunto de publicações temáticas, ClickJus nos próximos dias dedicará atenção especial à análise dos entendimentos reiterados no STJ sobre o processo administrativo na Administração Pública Federal, trazendo, inclusive, os leading cases que fundamentam a compreensão daquela Corte de Justiça, orientando, por conseguinte, a interpretação dos dispositivos da lei federal supracitada.
A primeira, das doze teses, estipulou que “no âmbito de recurso ordinário, a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 pode ser reconhecida a qualquer tempo e ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo indispensável seu prequestionamento nas instâncias especiais”, ou seja, o reconhecimento pode ocorrer nas instâncias ordinárias, afastando-se tal possibilidade nas instâncias superiores, em que depende do prequestionamento para ensejar sua apreciação e eventual conhecimento de ofício.

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (AgInt no AREsp 629004/RJ) corroborou o conhecimento de ofício da decadência por ser matéria de ordem pública, na perspectiva do que dispõe o artigo 210 do Código Civil “deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”. No seu voto, esclareceu ainda que a decadência pode ser suscitada em Embargos de Declaração, na instância ordinária, opostos em face de acórdão, impondo o seu conhecimento pelo Tribunal de origem, sob pena de configurar omissão e violação ao art. 1022, CPC/15 (art. 535, CPC/73).

No AgRG no REsp 1212945/RS, o Ministro Benedito Gonçalves indicou a compreensão do necessário prequestionamento nas instâncias superiores de questões como a decadência, que podem ser conhecidas de ofício, em um caso concreto no qual o Tribunal de origem não havia se manifestado sobre o raciocínio argumentativo dos recorrentes acerca do transcurso do prazo decadencial de cinco anos, igualmente não suscitado nos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, que poderiam ter suprido tal omissão, mas levantado tão somente no STJ.

Lembre-se, por oportuno, que a decadência administrativa associa-se diretamente ao princípio da segurança jurídica, em virtude do qual os administrados não podem se sujeitar às eventuais instabilidades da autotutela estatal, por hiato temporal indefinido, devendo ser observadas, no caso concreto, as consequências jurídicas que o ato administrativo provocou na realidade, sempre sob o prisma do respeito aos direitos fundamentais e da razoabilidade, para que não se concretize violação à direito individual.

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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