Na última semana, o Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 53.641/SP tratando da aplicação de multa por abandono processual concedeu o provimento para afastar a sanção pecuniária aplicada com base no entendimento consolidado do STJ, segundo o qual “a não realização de apenas um ato processual não caracteriza o abandono do processo”, acrescentando que não está configurada tal hipótese quando o defensor do réu permanece na causa, com atuação em atos processuais subsequentes, ou seja, quando o advogado prossegue na defesa do acusado (RMS 51.511; RMS 34.914; RMS 32.742).
Entenda o caso: impetrou-se mandado de segurança em face de ato judicial que aplicou multa no valor de 10 salários mínimos à uma advogada em Ação Penal, com a justificativa de que não foram apresentadas razões de apelação em favor do constituinte. Depois de prolatada a sentença, a advogada requereu vista dos autos e foi intimada para apresentar as razões recursais, decorrido esse primeiro prazo, determinou-se nova intimação com prazo que transcorreu sem manifestação da advogada, ensejando a aplicação da multa do art. 265 do CPP “o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.
Na defesa, a advogada sustentou a ilegalidade da multa, a inexistência de desídia, com o raciocínio argumentativo de que entre a primeira intimação e a aplicação da multa o transcurso de tempo correspondeu a aproximadamente um mês, a interposição da apelação ocorreu antes de o magistrado aplicar a penalidade e as publicações no Diário de Justiça foram disponibilizadas juntamente com outras publicações em nome de advogada anteriormente constituída como representante legal, o que teria prejudicado a recepção das intimações.
Nesse contexto, o Ministro Nefi Cordeiro consignou enquanto elemento de convicção da sua decisão que o réu manteve a advogada como sua patrona constituída nos autos, a qual apresentou as razões de apelação na segunda instância, onde o processo segue o seu trâmite regular, além dos precedentes do STJ mencionados anteriormente, os quais serviram para reconsiderar a decisão agravada e proporcionar o provimento ao recurso da advogada com o afastamento as multa do art. 265 do CPP.
Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.