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ClickJus: STJ mantém decisão que bloqueou passaporte de devedor

Entenda o caso: um devedor em pedido de habeas corpus questionou decisão da primeira instância que suspendeu a carteira nacional de habilitação.

ClickJus: STJ mantém decisão que bloqueou passaporte de devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em dezembro de 2018, manteve bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida, em decorrência da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, deixando de reconhecer, por conseguinte, ilegalidade em decisão que restringiu a saída do país do devedor, ressalvando a possibilidade de modificação futura da medida de constrição na hipótese de ser apresentada uma alternativa de pagamento.

Entenda o caso: um devedor em pedido de habeas corpus questionou decisão da primeira instância que suspendeu a carteira nacional de habilitação e condicionou o direito de o paciente deixar o país ao oferecimento de garantia. 

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça, segundo o entendimento de que o remédio constitucional estaria sendo utilizado como substituto de recurso, visto que a decisão supramencionada tinha sido impugnada através de agravo de instrumento. Diante disso, no recurso endereçado ao STJ, o devedor argumentou ser o habeas corpus a via adequada para conter abuso de poder ou exercício ilegal de autoridade associado ao direito de locomoção, em decorrência do bloqueio do passaporte.

Sobre a restrição de saída do país, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, ressaltou que os princípios da atipicidade dos meios executivos e da prevalência do cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, permitem ao magistrado adotar meios coercitivos indiretos como este. Todavia, explicou-se que somente após a manifestação do executado é que seria possível a aplicação dessa medida indireta, com a finalidade de induzir o cumprimento voluntário da obrigação, com fundamentação específica que a justificasse. 

Neste caso concreto, o juiz aplicou medidas coercitivas indiretas sem observar o contraditório prévio e desprovida de motivação para a determinação de restrição à saída do país, o que seria suficiente para impedir a utilização desse meio de coerção. 

Entretanto, a Ministra Relatora também indicou que o devedor não propôs meio de menor onerosidade e de maior eficácia da execução, o que também representa violação aos deveres de boa-fé e colaboração, não havendo, por isso, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que pudesse ser reconhecido pela via do habeas corpus.

Finalmente, quanto à suspensão da carteira de habilitação, a Ministra Relatora entendeu que tal questão deve ser discutida em vias recursais próprias, porquanto a utilização do habeas corpus em matéria cível deve ser igualmente ou até mais excepcional do que no caso de matéria penal, já que é indispensável a presença de direta e imediata ofensa à liberdade de locomoção da pessoa, impossibilitando, dessa maneira, a apreciação do pedido por meio do remédio constitucional.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB e Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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