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ClickJus: Tecnologia e Direito bancário – PIX e pagamentos instantâneos

Dessa forma, consolidaram-se as modalidades admitidas de participação direta e indireta no SPI para finalidade de liquidação dos pagamentos instantâneos.

ClickJus: Tecnologia e Direito bancário – PIX e pagamentos instantâneos

O Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), cuja marca única, criada pelo Banco Central (BC), “PIX”, foi lançada em fevereiro de 2020, tem pleno funcionamento agendado a partir de 16/11/2020, de acordo com a Circular nº 4.027/2020. Documento que instituiu formalmente e regulamentou o SPI e as Contas de Pagamentos Instantâneos (Contas PI), conta de titularidade dos participantes diretos do SPI, mantida no BC, para fins de transferência de fundos correspondentes à liquidação das ordens de pagamentos instantâneos submetidas ao processamento pelo SPI.

O SPI será gerido e operado pelo BC, por meio do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos com a finalidade precípua de permitir a transferência eletrônica de fundos, na qual a transmissão pelo usuário pagador e a disponibilidade dos fundos para o usuário recebedor ocorrem em tempo real, 24/7, em todos os dias do ano, sem a necessidade de intermediários.

Os pagamentos poderão ser iniciados pelo usuário pagador com apoio de QR Code estático ou dinâmico, utilização de chaves que identifiquem a conta transacional ou tecnologias que permitam a troca de informações por aproximação.

O Comunicado nº 32.927/2018 divulgou originalmente os requisitos desse ecossistema de pagamentos instantâneos e o Comunicado nº 34.836/2019 o cronograma de disponibilização do ambiente de homologação e dos critérios de participação nos testes preliminares voluntários de conectividade. Fases que foram complementadas com os procedimentos e cronogramas previstos na Carta Circular nº 4.055/2020 para os testes da etapa formal de homologação.

Quanto às características básicas desse ecossistema, estipulou-se no Comunicado nº 32.927/2018 a responsabilidade do BC pela definição de regras com apoio de comitê consultivo permanente; as formas de participação; operação pelo BC da infraestrutura centralizada de liquidação; serviços de conectividade realizados diretamente ou por empresas especializadas; e modalidades de provimento de liquidez. 

O Comunicado nº 34.836/2019, por sua vez, conferiu a designação SPI à infraestrutura centralizada de liquidação bruta, isto é, sistema tecnológico formado por conjunto de regras e estrutura computacional conectado à Rede do Sistema Financeiro Nacional para o processamento e a liquidação em tempo real das transações realizadas no arranjo de pagamentos instantâneos (PIX) que resultam em transferência de fundos entre os seus participantes titulares de Contas PI.

Dessa forma, consolidaram-se as modalidades admitidas de participação direta e indireta no SPI para finalidade de liquidação dos pagamentos instantâneos. As instituições autorizadas a funcionar pelo BC que realizarem a liquidação dos pagamentos instantâneos por meio de conexão direta ao SPI, sendo titulares de uma Conta PI enquadram-se na modalidade de participação direta. De outro modo, a participação indireta diz respeito àquelas instituições que realizam a liquidação de pagamentos instantâneos por intermédio de participantes diretos, responsáveis por registrar o participante indireto no sistema.

Em seguida, o BC tornou públicas as modalidades e os critérios de participação no PIX e no SPI, fixando a obrigatoriedade da participação das instituições com mais de 500 mil contas de clientes ativas (Circular nº 3.985/2020); a forma de cadastro dos participantes para adesão ao SPI (Carta Circular nº 4.006/2020); o prazo máximo para solicitação de cadastramento no SPI dos prestadores de serviços de pagamento com participação facultativa a fim de integrarem os testes da etapa formal de homologação (Carta Circular nº 4.022/2020); e os procedimentos necessários para adesão ao PIX a partir de seu lançamento (Cartas Circulares nº 4.056/2020 e 4.070/2020).

Paralelamente, o Conselho Monetário Nacional autorizou o BC a realizar, a seu critério exclusivo e por solicitação da instituição interessada, operações de compra com compromisso de revenda de títulos públicos federais no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (observados requisitos específicos e parâmetros de compra) com participantes diretos do SPI, titulares de Contas PI, para provimento de liquidez de modo a concretizar as transferências entre usuários no SPI (Resolução CMN nº 4.781/2020). 

Além dessa linha de redesconto, a Circular nº 4.027/2020 previu outros mecanismos para provimento de liquidez, como, por exemplo, movimentações solicitadas ao Sistema de Transferência de Reservas entre uma Conta PI e conta de Reservas Bancárias, Conta de Liquidação ou Conta Correspondente a Moeda Eletrônica, de acordo com regras e regulamentações específicas.

O PIX organizou-se, portanto, apoiado na finalidade de criar no Brasil, a partir da liderança do BC, SPI eficiente, competitivo, seguro, inclusivo e abrangente, de maneira a incentivar a oferta de serviços inovadores, o atendimento às diferentes demandas dos usuários finais, ampliar a velocidade de pagamentos e transferências, além do potencial de redução dos custos de transação.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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