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ClickJus: TJ-PB mantém rito dos Juizados da Fazenda Pública em causas de até 60 salários mínimos

Recentemente chegou ao Tribunal de Justiça da Paraíba discussão correlata envolvendo município daquele estado e pessoa natural.

ClickJus: TJ-PB mantém rito dos Juizados da Fazenda Pública em causas de até 60 salários mínimos

A importância do Sistema de Juizados Especiais é notória para o avanço do aprimoramento institucional do Poder Judiciário, da prestação jurisdicional que é destinada aos cidadãos, com a ampliação do acesso à justiça, simplificando ritos processuais e concretizando a celeridade na tramitação das causas enquadradas nos critérios que definem a competência desses órgãos julgadores.

Este é o contexto em que o Desembargador Leandro dos Santos consignou no Conflito de Competência nº. 0807027-80.2018.8.15.0000 que “compete aos Juizados Especiais paraibanos a competência para conhecer e julgar ações de interesse do Estado e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme prescreve a Lei Federal n.º 12.153/2009”, fazendo a ressalva de que a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ocorre por iniciativa dos Tribunais de Justiça, de tal maneira que “onde existirem, as Varas Especializadas em Fazenda Pública detém competência absoluta, em razão da matéria”. Tal compreensão encontra fundamento, igualmente, na LOJE, especificamente no artigo 210, de acordo com o qual “Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.

Recentemente chegou ao Tribunal de Justiça da Paraíba discussão correlata envolvendo município daquele estado e pessoa natural, por meio de uma Ação de Cobrança relacionada as férias de um determinado período aquisitivo, em que a parte autora teria laborado em cargo comissionado na Prefeitura local, fixando como valor da causa, quantia inferior a dois salários mínimos nacionais. Sobreveio decisão de primeira instância constatando a necessidade de adequação do rito ordinário ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, designando inclusive audiência una, baseado no art. 210 da LOJE e na jurisprudência firmada pelo Desembargador Leandro dos Santos, frente ao que o município ajuizou Agravo de Instrumento.

Nesse ínterim, o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior ao apreciar o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº. 0806859-44.2019.8.15.0000, com fundamento no precedente anteriormente mencionado, explicou que “quando não houver instauração de juizados especiais, os feitos de natureza fazendária, que tramitam sob o rito da Lei Federal n.º 12.153/2009, devem ser distribuídos a uma das Varas Fazendárias”, de modo que naquele caso concreto, após análise dos parâmetros fixados na lei especial, verificou-se que a conversão do rito obedece a norma geral do Código de Processo Civil, acrescentando “inexistindo Vara Especializada para conhecer e julgar os feitos da Fazenda Pública no âmbito da Comarca Guarabirense, a competência, nos moldes da LOJE paraibana, pertence as 4.ª e 5.ª Vara Mista daquela Comarca”, indicando, por isso, que aquela situação fática deveria acompanhar o rito especial previsto na Lei nº. 12.153/2009.

Certamente, ao perceber o acesso à justiça enquanto meio importante para efetivar direitos fundamentais e concretizar a igualdade entre os sujeitos, emerge como necessária o debate a respeito da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Paraíba, bem como a relevância de até lá assegurar-se aos jurisdicionados o arcabouço axiológico que fundamenta e orienta o Sistema dos Juizados Especiais.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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