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ClickJus: TST entendeu que os honorários de sucumbência podem ser descontados de créditos de natureza alimentar

Nesta semana, a 4ª Turma do TST firmou precedente de acordo com o qual os honorários de sucumbência devem ser descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos por beneficiários da justiça gratuita.

ClickJus: TST entendeu que os honorários de sucumbência podem ser descontados de créditos de natureza alimentar

A Reforma Trabalhista inseriu na CLT a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita quando vencido arcar com os honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com créditos, obtidos em juízo, ainda que em outro processo, capazes de suportar a despesa, conforme o disposto no artigo 791-A, § 4º. Discutia-se, assim, se na expressão normativa incluir-se-ia ou não o crédito de natureza alimentar, tendo em vista o posicionamento de que os direitos devidos ao trabalhador que, em tese, não haviam sido adimplidos em época própria, estariam revestidos das características daquelas verbas de caráter alimentício.

Nesta semana, a 4ª Turma do TST firmou precedente de acordo com o qual os honorários de sucumbência devem ser descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos por beneficiários da justiça gratuita, ainda que possuam natureza alimentar, reformando a decisão do tribunal regional que restringiu o desconto aos créditos de natureza não alimentícia.

No caso concreto, a 1ª Turma do TRT da 21ª Região deu provimento parcial a um recurso ordinário, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 5% a serem deduzidos do crédito devido ao reclamante naquele processo ou em outro que estivesse tramitando, com a ressalva de que o desconto somente poderia ocorrer de “recursos de natureza não alimentares”, ensejando o recurso de revista, sob o argumento, dentre outros, de que o tribunal de origem havia colocado limites ao pagamento de honorários sucumbenciais que não estão previstos em lei.

O Ministro Relator Ives Gandra Filho conheceu o recurso de revista, dando provimento para deferir a verba honorária sem a limitação imposta na decisão regional, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos Ministros da 4ª Turma do TST. No voto do Ministro Relator, consignou-se expressamente a respeito do artigo 791-A, § 4º, da CLT “que houve interpretação restritiva do mesmo, com a criação de condição nele não contemplada”, considerando que “se o legislador não colocou a condição, não cabe ao intérprete restringir o direito da parte vencedora, reduzindo a possibilidade de vir a receber aquilo que lhe é devido”, acrescentando ainda que tal restrição “representa praticamente negar o direito do empregador vencedor, na medida em que os créditos judiciais trabalhistas são, por natureza, alimentares”.

Destaque-se, igualmente, o posicionamento do Ministro Relator Ives Gandra Filho quanto à inovação trazida pela Reforma Trabalhista acerca do objetivo da imposição dos honorários advocatícios ao empregado reclamante “colocou cobro às aventuras judiciais, em que o trabalhador pleiteava muito além do que tinha direito, obrigando o empregador a contratar advogado e depois, quando perdia, não respondia pelo acionamento da Justiça indevidamente”.

Fixou-se, portanto, no Recurso de Revista 780-77.2017.5.21.0019 precedente no Direito do Trabalho quanto ao reconhecimento amplo do direito à percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados, em consonância com o entendimento do TST e as alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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