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Conselho Nacional do Ministério Público assegura acesso de advogados às provas documentadas em procedimento investigatório criminal

Ao garantir que advogados tenham acesso aos elementos de prova documentados, decisão do CNMP conduz à concretização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Conselho Nacional do Ministério Público assegura acesso de advogados às provas documentadas em procedimento investigatório criminal

A decisão do CNMP, para além de reafirmar a aplicação casuística dos dispositivos normativos mencionados, representa a concretização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. — Foto:CNMP

Durante a 9º Sessão Ordinária de 2022, realizada no último dia 14 de junho, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou procedente o Pedido de Providências nº 1.00312/2018-13, para determinar ao procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá (MP/AP) que garanta, aos advogados atuantes no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 0000013-71.2016.9.04.0000, o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos.

Na ocasião, o relator do Pedido de Providências, conselheiro Rogério Varela, considerou que, ao restringir o acesso dos advogados, o MP/AP não observou a Súmula Vinculante nº 14, publicada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2009, na qual se enuncia ser direito do defensor, no interesse do representado, ter amplo acesso aos elementos de provas já documentados em procedimento investigatório realizado por órgãos com competência de polícia judiciária.

Rogério Varela destacou, também, que a negativa do Ministério Público do Amapá importou em descumprimento ao art. 7º, §11, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), e ao art. 9º, §4º, da Resolução CNMP nº 181/2017. Isto porque o acesso dos advogados aos autos de procedimento investigatório criminal apenas poderá sofrer delimitação com relação às informações de diligências em andamento, ainda não documentadas, e desde que exista risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das providências.

Assim, a decisão do CNMP, para além de reafirmar a aplicação casuística dos dispositivos normativos mencionados, representa a concretização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inscritos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, estes que são instrumentos elementares para o exercício da advocacia e dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Com razão, o relator Rogério Varela ressaltou, em seu o voto, que “desprestigiar as prerrogativas dos advogados traduz a ruptura do sentido fundamental de um Estado de Direito”.

Ora, partindo da referida afirmação, avigora-se a importância do papel dos advogados na sociedade, afinal, sem eles (nós), como garantir os direitos?

É verdade que a incompreensão acompanha historicamente a advocacia, bastando, como exemplo, citar o episódio histórico em que Napoleão Bonaparte, na primeira metade do século XIX, ordenou o fechamento da Barreau, instituição equivalente à nossa Ordem dos Advogados do Brasil.

Apesar disso, vivemos em outros tempos. A incansável busca da advocacia pela justiça encontra reconhecimento diuturnamente, e a decisão do Plenário do CNMP, consoante as palavras transcritas do conselheiro Rogério Valera, assegura que, por meio das prerrogativas dos advogados, o Estado de Direito prevaleça.

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