A Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) aprovou nesta quarta-feira (12) projeto que dispõe sobre a gratuidade nos estacionamentos de shoppings e centros comerciais da Paraíba. Mas a matéria é polêmica. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou inconstitucionais leis do Paraná e do Distrito Federal que estabeleciam regras de cobrança e gratuidade em estacionamentos privados, como os de shoppings, ao julgar as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4862 e 4008.
Santa Catarina
Em 2018, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente pedido feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), no Recurso Extraordinário (RE) 1151652, e declarou inconstitucional a Lei Municipal 3.701/2014, de Balneário Camboriú (SC), que instituiu a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares da cidade.
No recurso, a associação apontou que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade lá ajuizada, choca-se com entendimento do Supremo na análise das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4862 e 4008.
A despeito de ter convicção diversa sobre a matéria, manifestada em seu voto na ADI 4862, o ministro Fachin, em respeito ao princípio da colegialidade, deu provimento ao recurso da Abrasce. A lei considerada inconstitucional estabelecia que os estacionamentos particulares de Camboriú fizessem a cobrança por tempo fracionado em parcelas de 10 minutos, durante o período de permanência dos veículos.
Paraná
No Paraná foi editada uma lei estadual prevendo que os estabelecimentos que possuem estacionamento pago deverão cobrar do consumidor valores fracionados de acordo com o tempo de permanência do cliente no local.
Veja a redação da referida Lei
Art. 1º Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito do estado do Paraná, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço.
Art. 2º O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo.
Rio Grande do Norte
No Rio Grande do Norte a Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de gratuidade de serviço de estacionamento às pessoas com deficiência e aos maiores de 60 anos.
O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5842, com pedido de medida cautelar.
Na ação, a entidade questiona o artigo 3º da Lei estadual 9.320/2010, e aponta como inconstitucionalidade a usurpação da competência privativa da União prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte não pode legislar sobre direito civil. Também argumenta que o dispositivo fere a livre iniciativa, a livre concorrência e a liberdade econômica.
A Abrapark alega que, independentemente de o usuário do serviço ser idoso ou pessoa com deficiência, a responsabilidade civil das empresas de estacionamento é a mesma.
“O particular não pode ser obrigado a conceder gratuidade a seus consumidores, sobretudo quando assume correlata responsabilidade de guarda”, ressalta.
Segundo a associação, as empresas de estacionamento privado, quando aplicam os preços aos consumidores, levam em consideração fatores como tributos, empregados, taxas de condomínio, limpeza e conservação, demarcação de vagas e circuito fechado de TV, entre outras despesas integradas à atividade empresarial. De acordo com a Abrapark, essas despesas não variam em relação ao público que utiliza o estacionamento.
A entidade destaca que os estacionamentos privados se propõem a oferecer conforto e segurança aos consumidores, cuja contratação é facultativa, e acrescenta que a utilização de espaços privados não é compulsória nem item de primeira necessidade.
“Intervir nos critérios de cobrança é, com efeito, interferir na ingerência do particular sobre seu negócio, atacando sobremaneira a liberdade econômica, direito inerente à propriedade privada e à liberdade individual”, argumenta.
Por esses motivos, a Associação Brasileira de Estacionamentos pede a concessão da medida cautelar a fim de que sejam suspensos imediatamente do dispositivo impugnado e, no mérito, solicita a declaração de sua inconstitucionalidade. O ministro Celso de Mello é o relator da ADI.
No dia 11 de junho, o ministro relator Celso de Mello estabeleceu prazo de 10 dias para a governadora do Rio Grande do Norte e a Assembleia Legislativa do Estado se pronunciarem nos autos.