Inclusão

Candidata excluída de concurso por errar data de nascimento tem matrícula determinada pelo TJPB

De acordo com o órgão o erro material da candidata não impede a participação dela nos exames complementares do curso.

Candidata excluída de concurso por errar data de nascimento tem matrícula determinada pelo TJPB

Candidata foi inserida no curso do CFO, segundo Tribunal de Justiça — Foto:Redação

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) nesta terça-feira (8), incluiu no Curso de Formação de Oficiais de 2015 (CFO BM), uma candidata que teria sido eliminada do concurso dos Bombeiros da Paraíba por ter errado a data de nascimento no ato de inscrição. 

Nesta quinta-feira (10), o órgão informou que o erro material da candidata não impede a participação dela nos exames complementares do curso. A câmara manteve uma decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que homologou a inscrição da candidata e determinou a convocação para as demais fases e posterior matrícula.

O relator e desembargador, José Ricardo Porto, reconheceu como ilegal o ato praticado pela presidência da comissão organizadora do concurso em indeferir a inscrição e participação da candidata nos exames complementares do curso.

Já o Estado da Paraíba recorreu, alegando que o edital é o elemento essencial do concurso e que os candidatos devem observar o documento por inteiro, não contemplando qualquer previsão de tratamento diferenciado aos postulantes.

O desembargador afirmou que em se tratando de concurso público, o candidato é responsável pelos dados pessoais informados no ato de inscrição, contudo a situação apresentada deve ser ponderada, uma vez que se trata de um indeferimento por mero erro material.

“De fato, não há sentido em se presumir que a ora recorrida não tenha agido de boa-fé, uma vez que a mesma, levando-se em conta sua data de nascimento, não só teria 18 anos na época da inscrição, como estaria na 3ª posição da categoria feminina, posto ter atingido 718 pontos no ENEM”, disse José Ricardo.

Ainda segundo o relator, não houve ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação às normas dos editais, sendo razoável admitir a participação da candidata mesmo com o equívoco ocorrido.

“Deve ser assegurada a participação da candidata no processo seletivo objeto dos autos, uma vez que o mero erro material referente à informação equivocada de sua data de nascimento, situação que lhe conferia idade menor que o limite mínimo previsto no edital, não ilide a sua boa-fé”, concluiu.

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