Presunção de inocência

Justiça determina matrícula e participação de candidato processado por furto em curso da PM

Edital prevê exclusão de candidatos com base em certidão de antecedentes criminais. Relator do caso levou em consideração princípio constitucional da presunção de inocência

Justiça determina matrícula e participação de candidato processado por furto em curso da PM

Decisão foi unânime na Primeira Câmara Cível — Foto:Walla Santos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a matrícula e participação de candidato processado por suspeita de furto, no Curso de Formação de Oficiais – 2016 da Polícia Militar da Paraíba. Thiago Francisco de Andrade recebeu decisão favorável, em sessão realizada nesta quinta-feira (28), da relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

O entendimento do magistrado foi acompanhado pelos juízes convocados Aluízio Bezerra Filho e Carlos Eduardo Leite Lisboa, sendo a decisão unânime. O candidato alegou, na ação, que prestou concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado, e que obteve êxito em todas as suas etapas, sendo eliminado na fase de avaliação social. 

A exclusão do certame foi baseada nos itens 12.2 e 14.2.1.6 do Edital nº 001/2015, os quais exigem que “os candidatos apresentem certidão de antecedentes criminais e, sendo positiva, ocorre a exclusão do pretendente por motivo tido como justo”.

Inconformado, Thiago de Andrade defendeu a ilegalidade do ato que o excluiu do curso, argumentando o princípio constitucional da presunção de inocência, e alegou também a desproporcionalidade da medida adotada pela comissão, porquanto responde a processo ainda em fase inicial e sem sentença condenatória transitada em julgado, pelo suposto cometimento do crime de furto.

Ao dar provimento ao agravo de instrumento, o desembargador Ricardo Porto afirmou que o ato administrativo vai de encontro ao o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, da Carta Magna, segundo o qual ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O magistrado citou, ainda, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que a atitude, por parte da administração, em excluir candidato do concurso público, apenas por estar respondendo a procedimento criminal sem qualquer sentença condenatória com trânsito julgado, vai de encontro ao princípio da presunção de inocência.

“Sinto a presença do periculum in mora, porquanto o curso de formação é a próxima etapa do certame e a demora no desfecho da demanda pode acarretar dano de difícil reparação com o postulante”, disse.

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