A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a matrícula e participação de candidato processado por suspeita de furto, no Curso de Formação de Oficiais – 2016 da Polícia Militar da Paraíba. Thiago Francisco de Andrade recebeu decisão favorável, em sessão realizada nesta quinta-feira (28), da relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
O entendimento do magistrado foi acompanhado pelos juízes convocados Aluízio Bezerra Filho e Carlos Eduardo Leite Lisboa, sendo a decisão unânime. O candidato alegou, na ação, que prestou concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado, e que obteve êxito em todas as suas etapas, sendo eliminado na fase de avaliação social.
A exclusão do certame foi baseada nos itens 12.2 e 14.2.1.6 do Edital nº 001/2015, os quais exigem que “os candidatos apresentem certidão de antecedentes criminais e, sendo positiva, ocorre a exclusão do pretendente por motivo tido como justo”.
Inconformado, Thiago de Andrade defendeu a ilegalidade do ato que o excluiu do curso, argumentando o princípio constitucional da presunção de inocência, e alegou também a desproporcionalidade da medida adotada pela comissão, porquanto responde a processo ainda em fase inicial e sem sentença condenatória transitada em julgado, pelo suposto cometimento do crime de furto.
Ao dar provimento ao agravo de instrumento, o desembargador Ricardo Porto afirmou que o ato administrativo vai de encontro ao o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, da Carta Magna, segundo o qual ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O magistrado citou, ainda, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que a atitude, por parte da administração, em excluir candidato do concurso público, apenas por estar respondendo a procedimento criminal sem qualquer sentença condenatória com trânsito julgado, vai de encontro ao princípio da presunção de inocência.
“Sinto a presença do periculum in mora, porquanto o curso de formação é a próxima etapa do certame e a demora no desfecho da demanda pode acarretar dano de difícil reparação com o postulante”, disse.