Nova defesa

Tribunal de Justiça anula sentença em caso de improbidade na compra de assentos para estádios da Paraíba e devolve processo à primeira instância

No julgamento, foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Com isso, os autos retornarão para a primeira instância para novo prosseguimento.

Tribunal de Justiça anula sentença em caso de improbidade na compra de assentos para estádios da Paraíba e devolve processo à primeira instância

O caso envolve a compra de 47 mil assentos desportivos que seriam destinados aos estádios Almeidão, Amigão e Ronaldão. — Foto:Divulgação

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da Ação de Improbidade Administrativa em que foram condenados o ex-secretário de Juventude, Esporte e Lazer do Estado, Ruy Carneiro, além de Luiz Carlos Chaves da Silva, José de Araújo Agostinho e a Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda. Eles foram réus no processo sobre irregularidades em licitação realizada pelo Governo do Estado em 2009.

O caso envolve a compra de 47 mil assentos desportivos que seriam destinados aos estádios Almeidão, Amigão e Ronaldão. No julgamento, foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Com isso, os autos retornarão para a primeira instância para novo prosseguimento, dando às partes a oportunidade para a produção de outras provas e, ainda, para apresentação das alegações derradeiras.

Na sentença, o Juízo reconheceu a ocorrência de ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios constitucionais da Administração Pública, e, em consequência, condenou os envolvidos nas seguintes penalidades:

– Ruy Carneiro (suspensão dos direitos políticos por seis anos e reparação solidária do dano estimado em R$ 1.550.800,00);

– Luiz Carlos Chaves e José de Araújo Agostinho (suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil no valor equivalente a 10 vezes o salário que percebiam à época do exercício funcional);

– e Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda. (reparação solidária do dano de R$ 1.550.800,00, além de multa no valor equivalente a 100% do prejuízo causado ao Estado).

As partes apelaram da decisão. No recurso, Ruy Carneiro alegou, preliminarmente, a nulidade do processo ante a ausência de esgotamento da fase probatória no tocante à expedição de ofícios para órgãos de imprensa e à produção de prova testemunhal relacionada à desconstituição dos fatos inseridos no relatório elaborado pela Controladoria-Geral da União.

No mérito, afirmou que não detém responsabilidade no tocante à possível irregularidade na realização do procedimento licitatório questionado, por ter adotado todas as providências cabíveis com fundamentos em pareceres, em autorizações de órgãos competentes e em informações repassadas pelos servidores da pasta. Assevera, ainda, que a contratação está respaldada em parecer da Controladoria-Geral do Estado, e que essas circunstâncias autorizam a reforma da sentença.

A empresa Desk disse que está caracterizado o cerceamento de defesa ante a ausência de produção da prova testemunhal, e de realização de diligências no tocante à expedição de ofício para o Estado do Piauí para enviar o procedimento licitatório utilizado como parâmetro para deflagração da licitação em questão.

A defesa de Luiz Carlos Chaves da Silva asseverou estar caracterizada a nulidade da sentença ante a ausência de individualização da conduta supostamente ímproba a ele atribuída por ocupar cargo comissionado, desempenhar a atribuição de fiscal de contrato, e não deter poderes em relação ao procedimento licitatório; e a inocorrência de esgotamento da fase probatória. Já a defesa de José de Araújo Agostinho alegou que, no momento dos fatos, exercia a função de Gerente de Finanças, e era responsável pelos pagamentos efetuados a fornecedores após a devida homologação e determinação do então secretário de esportes.

O relator do processo foi o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior. Segundo ele, “há evidente cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide na situação em que existem pedidos de produção de provas formulados na contestação relativos à ausência de comprovação dos alegados atos ímprobos”.

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