Eleições 2020

Após decisão da Justiça, Prefeitura de Santa Luzia alega calamidade pública e diz não ter errado ao contratar em período eleitoral

Segundo o prefeito da cidade, os contratos que foram feitos foi excepcionalmente para o trabalho na pandemia do novo coronavírus.

Após decisão da Justiça, Prefeitura de Santa Luzia alega calamidade pública e diz não ter errado ao contratar em período eleitoral

“Temos absoluta ciência da nossa responsabilidade enquanto gestor público, e sabemos da proibição da contratação de servidores em período vedado. Portanto, reitero com absoluta tranquilidade que não cometemos nenhum ato fora da legalidade eleitoral”, diz — Foto:reprodução

O prefeito de Santa Luzia, José Alexandre de Araújo – Zezé, em nota na qual o ClickPB teve acesso na tarde desta terça-feira (27) alegou que a administração municipal não errou ao contratar funcionários em período eleitoral. Segundo ele, os contratos foram feitos excepcionalmente para o trabalho na pandemia do novo coronavírus. 

Em parte da nota, ele explica que a contratação temporária por excepcional interesse público se deve em virtude da pandemia e do estado de calamidade e de emergência decretados pelo Governo da Paraíba. 

O posicionamento do gestor, se dá após a Justiça Eleitoral, determinar por meio de liminar, o prazo de três dias para a prefeitura suspender os contratos de servidores comissionados contratados em período eleitoral, uma vez que o mesmo é vedado em período em período eleitoral (15 de agosto).

“Temos absoluta ciência da nossa responsabilidade enquanto gestor público, e sabemos da proibição da contratação de servidores em período vedado. Portanto, reitero com absoluta tranquilidade que não cometemos nenhum ato fora da legalidade eleitoral”, diz o gestor.

Ele ainda destaca artigos da Lei das Eleições em que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considera as contratações. “A legalidade das contratações relacionadas à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais (art. 73, inciso V, alínea d, da Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições), como a saúde e a segurança pública”, diz parte da nota.

SAIBA MAIS:

Prefeito e vice do município de Santa Luzia têm três dias para suspender contratos de servidores comissionados contratados em período eleitoral

Confira a nota na íntegra: 

A Justiça Eleitoral nos autos de Ação de Investigação Judicial (Processo de Nº 0600184-02.2020.6.15.0026), deferiu em parte tutela de urgência, no sentido de determinar a demissão de contratados, após o dia 15 de agosto, que não sejam vinculados às atividades de sobrevivência, a exemplo de saúde ou segurança da população. Sendo que a matéria foi divulgada em alguns sites e blogs de notícias nesta terça-feira (27), sem esclarecer que os contratos na área de saúde têm legalidade.

De acordo com a Administração Municipal, não ocorreram novas contratações fora da área de saúde pública, excepcionalmente, para o trabalho na pandemia do novo coronavírus, após o início do período vedado pela Justiça Eleitoral (15 de agosto).

“Temos absoluta ciência da nossa responsabilidade enquanto gestor público, e sabemos da proibição da contratação de servidores em período vedado. Portanto, reitero com absoluta tranquilidade que não cometemos nenhum ato fora da legalidade eleitoral”, comenta o prefeito José Alexandre de Araújo – Zezé.

De acordo com a decisão liminar publicada nesta terça-feira (27), processo nº 06001840220206150026, o juiz eleitoral colaciona aos autos jurisprudência com entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que deixa claro a legalidade das contratações relacionadas à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais (art. 73, inciso V, alínea d, da Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições), como a saúde e a segurança pública.

“Nesse norte, a contratação temporária por excepcional interesse público pela municipalidade de Santa Luzia, em virtude da pandemia e do estado de calamidade e de emergência decretados, que digam respeito à sobrevivência, saúde ou segurança da população estão albergadas pela jurisprudência do TSE e art. 73, inciso V, alínea “d”, da Lei nº 9.504/1997”, pondera o magistrado.

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