Processado

Bradesco deverá pagar mais de R$ 25 mil em indenização e devolução por descontos em salário de cliente

Foram descontados R$ 10.120,20 dos vencimentos do autor do processo. O banco também foi condenado a devolver em dobro o valor pago, ou seja, R$ 20.240,40.

Bradesco deverá pagar mais de R$ 25 mil em indenização e devolução por descontos em salário de cliente

A sentença foi dada pela juíza em substituição Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital. O banco pode recorrer da decisão. — Foto:Walla Santos/ClickPB/Arquivo

O Bradesco foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil a um homem que teve descontos indevidos no salário. Foram descontados R$ 10.120,20 dos vencimentos do autor do processo. O banco também foi condenado a devolver em dobro o valor pago, ou seja, R$ 20.240,40. A sentença foi dada pela juíza em substituição Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital. O banco pode recorrer da decisão.

O autor da ação alegou que os descontos começaram a acontecer no ano de 2011. Ele pediu que fosse declarada a ilegalidade dos descontos e a sua suspensão imediata. O Bradesco argumentou, em sua contestação, que o contrato de empréstimo que motivou os descontos foi celebrado com todas as cautelas necessárias e que não houve nenhum ilícito a ser indenizado. Porém, não comprovou nos autos nenhuma prova da existência do contrato que justificasse os descontos no contracheque do homem.

Na sentença, a juíza considerou que, comprovada a má prestação de serviço por parte do banco, por causa da falta de cautela quanto aos descontos de empréstimos, é cabível a devolução em dobro, considerando que a relação entre as partes é de consumo, conforme o disposto no paragrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em relação ao dano moral, a magistrada destacou que os descontos foram feitos de forma indevida no contracheque do cliente, comprometendo parte de sua renda familiar. “De tal sorte, surge o dever de indenizar, eis que a responsabilidade, nas relações de consumo, é objetiva, não havendo necessidade de prova do prejuízo ocasionado pela inscrição indevida, pois o dano nesse caso é presumido: in re ipsa (pela força dos próprios fatos), conforme entendimento da jurisprudência”, ressaltou.

A juíza explicou que, na fixação do valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa, nem tenha conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos causados.

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