Condenação

Câmara Criminal mantém condenação a acusado de humilhar pessoa idosa

Desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa por qualquer motivo é crime, detalhado no artigo 96 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Câmara Criminal mantém condenação a acusado de humilhar pessoa idosa

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba — Foto:Reprodução

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação imposta pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande a Haroldo Leite da Cunha Júnior, acusado de ter constrangido e humilhado uma senhora de 88 anos. A pena de seis meses de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa foi convertida em uma restritiva de direito, no caso, o pagamento de seis salários mínimos em favor da vítima.

O julgamento da Apelação Criminal nº 0000433-97.2012.815.0031 ocorreu na sessão da última quinta-feira (10) e teve a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos

Conforme os autos, no dia 14/11/2011, o acusado teria invadido a residência da senhora, sem consentimento, e, mediante grave ameaça, utilizando-se de uma retroescavadeira, destruiu plantações de hortifrutigranjeiros, proferindo, ainda, expressões de desdém em relação à idosa. Consta que Haroldo vinha submetendo a vítima, de maneira reiterada, a tratamento constrangedor e humilhante, com a finalidade de intimidá-la para que ela e sua família se retirassem do local em que residem.

Após a sentença condenatória, o acusado recorreu, alegando, em preliminar, a nulidade da Ação Penal (ante o não oferecimento do benefício da transação penal) e a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, requereu absolvição por ausência de provas.

O desembargador destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao afirmar que aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos, aplica-se a Lei nº 9.099/95 (sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais) apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo qualquer medida despenalizadora em favor do autor do crime.

Sobre os prazos prescricionais, o relator explicou que, ao contrário do que aduziu a defesa do acusado, entre a data do recebimento da denúncia (05/05/2014) e a data da publicação da sentença em cartório (06/01/2016), não decorreu período de tempo superior a três anos, razão pelo qual não há que se falar em prescrição.

O desembargador expôs, ainda, que não há dúvidas quanto à materialidade do fato, comprovada na Queixa (representação criminal), no relatório policial e na prova oral produzida nos autos. Sobre a autoria, afirmou ser incontroversa, pois embora o acusado tenha negado os fatos na esfera policial e em Juízo, não comprovou suas alegações e nem desconstituiu as provas existentes em seu desfavor.

“O conjunto probatório mostrou-se suficiente coeso e harmônico no sentido de que o réu, de fato, destratou e humilhou a vítima, pessoa idosa, proferindo palavras de baixo calão”, disse o relator.

Art. 96 do Estatuto do Idoso – Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º- Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

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