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Câmara Criminal mantém condenação de homem que agrediu a companheira com socos na boca

O acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do TJPB desta quarta-feira (21).

Câmara Criminal mantém condenação de homem que agrediu a companheira com socos na boca

O relator da Apelação Criminal oriunda da 1ª Vara da Comarca de Esperança, foi o desembargador João Benedito da Silva. — Foto:Reprodução

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao apelo de Pedro Dias do Nascimento, condenado em 1ª Instância a uma pena de sete meses e três dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, por ter agredido sua companheira com socos na boca. O relator da Apelação Criminal oriunda da 1ª Vara da Comarca de Esperança, foi o desembargador João Benedito da Silva. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do TJPB desta quarta-feira (21).

O apelante, em suas razões, sustentou ter agido em legítima defesa, devendo, assim, ser absolvido ante o reconhecimento da excludente de ilicitude. Alegou que a vítima chegou nervosa em casa e passou a agredi-lo na frente das crianças, que estavam com ele no sofá assistindo televisão. Afirmou que ela segurou seu pescoço, tendo ele apenas a empurrado e dado um tapa em seu rosto para se defender, não sabendo o porquê dela ter agido desse modo.

Na denúncia, o Ministério Público estadual afirma que, no dia 24 de setembro de 2015, o réu teria agredido fisicamente a companheira no interior da residência, por não aceitar o fim do relacionamento. No boletim de ocorrência e também em Juízo, a vítima afirmou ter sido agredida com um soco na boca pelo companheiro após ter-lhe dito que não dava mais certo o relacionamento e que ele devia sair da casa. Disse, ainda, ter sido a única vez que foi agredida por ele e que foi atacada de surpresa, negando ter tentado agredi-lo.

O relator do processo, desembargador João Benedito, falou que a palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente. “Logo, inexistindo elementos de convicção hábeis a sustentar a versão apresentada por sua defesa, deve ser a sentença condenatória objurgada mantida, sem reformas”, ressaltou.

Desta decisão cabe recurso.

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