Condenação

Câmara Criminal nega recurso de acusada de crime de injúria racial

A mulher foi condenada pelo crime de injúria racial e a pena imposta foi de um ano de reclusão, além de 10 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo.

Câmara Criminal nega recurso de acusada de crime de injúria racial

Câmara Criminal da Paraíba negou recurso de mulher que foi acusada pelo crime de injúria racial — Foto:Reprodução

Na manhã desta terça-feira (15), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, manteve por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou  uma mulher pelo crime de injúria racial. A pena imposta foi de um ano de reclusão, além de 10 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, sanção essa substituída por uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (CP).

A Apelação Criminal teve a relatoria do juiz convocado Marcos William de Oliveira. De acordo com os autos, a apelante é acusada de ter chamado a vítima, durante uma discussão, de ‘negra safada’.

No recurso, a defesa requereu a reforma da sentença, apresentando duas preliminares: nulidade do processo, em razão da não realização das audiências de conciliação de que tratam os artigos 520 e 521, ambos do Código de Processo Penal (CPP); e decadência do direito de representação. No mérito, alegou ausência de provas.

No voto, o juiz  rejeitou as preliminares suscitadas. Em relação à primeira, o relator disse que os artigos 520 e 521 do CPP têm âmbito de aplicação limitado aos crimes de calúnia e injúria que se processam mediante queixa-crime, o que não ocorre com a injúria racial (artigo 140, § 3º, do CP), que se subordina à ação penal condicionada à representação do ofendido, consoante dispõe o artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.

Quanto à decadência do direito de representação, o magistrado Marcos William afirmou que não há que se falar em decadência, quando o ofendido, dentro do prazo de seis meses, comparece à delegacia, narrando a prática delitiva.

No mérito, ao negar provimento ao recurso apelatório, o relator afirmou que as provas produzidas em juízo corroboram com o que foi veiculado em sede de inquérito policial, mostrando-se hígida a condenação. “O conjunto probatório é vasto a demonstrar a autoria e materialidade delitivas”, afirmou o magistrado.

Por fim, em harmonia com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, nos autos, o juiz convocado determinou que fosse expedida a documentação necessária para que haja o imediato cumprimento da reprimenda.

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