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Desembargador revoga designação de audiência e decisão sobre racionamento em CG caberá a Lincoln

Decisão de encaminhar processo para Lincoln ocorreu após Leandro dos Santos verificar a existência de um outro Agravo de Instrumento do Estado. Lincoln, portanto, foi o magistrado que primeiro conheceu da demanda.

Desembargador revoga designação de audiência e decisão sobre racionamento em CG caberá a Lincoln

Cagepa e Governo do Estado haviam anunciado a suspensão do racionamento para o próximo dia 25 de agosto — Foto:Reprodução/assessoria

A decisão sobre o fim ou não do racionamento d’água em Campina Grande e mais 18 cidades da região caberá, agora, ao desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, e não mais ao desembargador Leandro dos Santos, relator do Agravo de Instrumento nº 0804309-47.2017.8.8.15.0000, que havia agendado audiência para esta sexta-feira (25), quando ouviria a Defensoria Pública, o Estado da Paraíba e a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa), envolvidos na Ação Civil Pública nº 08143-64.2017.815.0001.

O fato é que tanto a Cagepa quanto o Governo do Estado interpuseram Agravos de Instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que determinou em parte a manutenção do racionamento de águas do Açude de Boqueirão, atendendo à tutela pleiteada pela Defensoria Pública.

Nesta quarta-feira (23), o desembargador Leandro dos Santos despachou, encaminhando o recurso da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba ao gabinete do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, por ser o último o magistrado prevento – aquele que primeiro conheceu da demanda – revogando o despacho anterior, que designava a audiência.

A decisão foi tomada, após o desembargador verificar a existência de um outro Agravo de Instrumento (0804308-62.2017.815.0000) interposto, nos autos da Ação Civil Pública (autos originais), pelo Estado da Paraíba e distribuído ao gabinete do desembargador Lincoln antes da distribuição do Agravo de Instrumento da Cagepa ao seu gabinete.

“Observando que o supracitado Agravo de Instrumento foi protocolado primeiro, a fim de evitar decisões conflitantes e em cumprimento ao art. 930, parágrafo único, do NCPC, proceda-se a remessa dos presentes autos de nº 0804309-47.2017.815.0000 ao Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, com observância das cautelas de estilo, ficando revogado o despacho ID nº 1561900”, decidiu Leandro dos Santos.

Cagepa e Governo do Estado haviam anunciado a suspensão do racionamento para o próximo dia 25 de agosto. Mas, na decisão de 1º Grau, a magistrada determinou que o racionamento deverá ocorrer de forma mais branda, permitindo o fornecimento de água a toda zona abastecida pelo referido manancial, durante o final de semana, sob pena de multa.

“A tutela será concedida em parte, permanecendo a alternância dos dias de racionamento, mas em todas as localidades haverá o regular fornecimento de água durante os domingos, o que atualmente não se verifica”, decidiu a juíza Ana Carmem Pereira Jordão, fixando multa diária de R$ 500 mil para o caso de descumprimento.
De acordo com os autos, a Defensoria requer a manutenção do racionamento de águas do Açude de Boqueirão sob a alegação de incerteza hídrica, decorrente do baixo nível do volume de águas atuais do açude, bem como em prol da segurança ambiental do mesmo, que, segundo alega, coincide com a própria concepção jurídica dos princípios da prevenção e precaução.

Quanto à intervenção do Judiciário, a juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina fundamentou sua decisão em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz ser possível que o Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de avaliar a legalidade dos aspectos formais do procedimento, possa anular ou reformar ações de ente público quando estas não observarem os princípios abalizadores de proteção ao meio ambiente.

“Entendo que, em respeito ao princípio da prevenção, verdadeiro sustentáculo do direito ambiental e tendo em vista a primazia do interesse público, devem ser deferidas as medidas preventivas necessárias, mais ainda quando se verifica a segurança hídrica de toda uma população e o impacto por ela causado”, enfatizou a juíza. Acrescentou que “o perigo de dano é evidente, porquanto a suspensão do racionamento de água pode acarretar prejuízos de difícil reparação ao meio ambiente ou mesmo irreparáveis, consistentes na real possibilidade de tornar o Açude Epitácio Pessoa sem condições de arcar com o abastecimento da população da região.”

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