Justiça

Em caso inédito, Juiz da Infância de João Pessoa concede adoção posterior a morte

O juiz entendeu que seria um contrassenso retirar a menor de um lar constituído, onde, ao que tudo indica, está recebendo todos os cuidados que merece.

Em caso inédito, Juiz da Infância de João Pessoa concede adoção posterior a morte

De acordo com os autos, a mulher, que faleceu em 2016, cuidava juntamente com seu marido da jovem como se pais fossem. O pedido de adoção teve o consentimento da mãe biológica da menor. — Foto:TJPB

Em decisão inédita, o juiz Adhailton Lacet, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, Adhaiton Lacet, proferiu sentença nesta sexta-feira (17) concedendo uma adoção para uma pessoa que já faleceu. De acordo com os autos, a mulher, que faleceu em 2016, cuidava juntamente com seu marido da jovem como se pais fossem. O pedido de adoção teve o consentimento da mãe biológica da menor. 

Pela lei da adoção, fica estabelecido que quem pretende adotar precisa entrar na fila do Cadastro Nacional da Adoção. Aa inscrição é realizada na Vara da Infância e Juventude de qualquer comarca do país, dando inicio a busca por crianças ou adolescentes que se enquadram no “perfil” estabelecido pelo pretendente, residentes em todo o Brasil. 

A lei não estabelece restrição quanto à quantidade de cadastros que o pretendente pode preencher ou quanto ao local onde a pessoa pode se habilitar à adoção. No entanto, a orientação é para que o processo seja iniciado na comarca de residência do pretendente, inclusive por questões de ordem prática.

O caso é inédito por seguir o caminho contrário a esse processo, uma vez que a menina foi entregue ao casal ainda criança. O juiz entendeu que seria um contrassenso retirar a menor de um lar constituído, onde, ao que tudo indica, está recebendo todos os cuidados que merece. “Uma reversão dessa situação poderá ensejar em danos psíquicos significativos, que certamente terão desdobramentos na sua vida adulta e na composição da sua personalidade”.

Ele lembrou que conforme consta no parecer da equipe interdisciplinar e também no depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, o desejo do requerente e da sua companheira, hoje falecida, sempre foi adotar a jovem e que estes sempre ofertaram amor, carinho e afeto. “Foi constatado que enquanto a segunda promovente esteve viva, ofertou amor, carinho e cuidado necessários para o seu bom desenvolvimento. Os vínculos de afeto foram devidamente constatados através do relatório da equipe, por meio do depoimento da própria adotanda e de prova testemunhal”, ressaltou.

O magistrado destacou que o direito fundamental da criança e do adolescente de ser criado e educado no seio da sua família, preconizado no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, engloba a convivência familiar ampla, para que o menor alcance em sua plenitude um desenvolvimento sadio e completo. “Atento a isso é que o Juiz deverá colher os elementos para decidir consoante o melhor interesse da criança”, pontuou.

“Analisando o caso dos autos, verifica-se que se trata de um caso em que a adotanda conviveu desde um ano de idade com os requerentes, ora promoventes, tendo tido pouquíssimo ou nenhum contato adequado, com a sua família biológica, notadamente, a sua genitora”, destacou o magistrado na decisão.

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