Paraíba

Justiça decide que agricultor preso ilegalmente será indenizado em R$ 30 mil

Após ser liberado no dia seguinte, os policiais e o escrivão obrigaram de forma vexatória o agricultor a limpar o estrume da rua com balde, vassoura e pá, na presença de transeuntes e curiosos

Justiça decide que agricultor preso ilegalmente será indenizado em R$ 30 mil

No voto, a desembargadora-relatora destacou a responsabilidade objetiva do ente estatal referente ao caso, seguindo entendimento da corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. — Foto:Reprodução

Um agricultor será indenizado em R$ 30 mil por danos morais, após ser preso ilegalmente e passar por situação vexatória. A decisão é da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, em harmonia com o Ministério Público da Paraíba, que negou o provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba.

Com a decisão, fica mantida a sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.

De acordo com os autos, Flávio Davi Lira vinha em seu caminhão com uma carga de estrume para suas plantações no Sítio Barra de Cuitegi. No trajeto, ele foi abordado por policiais militares e um escrivão de polícia que lhe deram voz de prisão. Enquanto estava preso, ele alegou que se sentiu uma “atração de circo”, devido a exposição aos moradores que estavam indo à delegacia para verificar o ocorrido.

Após ser liberado no dia seguinte, os policiais e o escrivão obrigaram de forma vexatória o agricultor a limpar o estrume da rua com balde, vassoura e pá, na presença de transeuntes e curiosos.

Em grau de recurso, Estado pleiteou a reforma da sentença, arguindo que os agentes públicos agiram em estrito cumprimento do dever legal e adotaram procedimentos previstos em lei, não havendo nenhuma arbitrariedade nas condutas adotadas. 

No voto, a desembargadora-relatora destacou a responsabilidade objetiva do ente estatal referente ao caso, seguindo entendimento da corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 

Dentro desta seara, a magistrada invocou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

“Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado ao ofendido, consubstanciado na angústia, humilhação e vexame sofridos, em decorrência de ser injustamente preso e, posteriormente, obrigado a efetuar a limpeza de via pública da cidade, na presença de toda a população”, asseverou Fátima Bezerra.

Da decisão cabe recurso.

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