Recurso

Justiça mantém condenação do prefeito afastado de Uiraúna, Bosco Fernandes, por Improbidade Administrativa

Ao relatar o caso, o desembargador Fred Coutinho entendeu que restou caracterizada a conduta imputada ao gestor.

Justiça mantém condenação do prefeito afastado de Uiraúna, Bosco Fernandes, por Improbidade Administrativa

Recurso foi relatado pelo desembargador Fred Coutinho — Foto:Walla Santos/ClickPB

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do prefeito afastado de Uiraúna, João Bosco Nonato Fernandes, por Improbidade Administrativa. As penalidades aplicadas foram: suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil de dez vezes o valor da atual remuneração percebida no cargo de Prefeito de Uiraúna, e proibição de contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Da decisão cabe recurso.

A ação movida pelo Ministério Público estadual acusa o gestor das seguintes irregularidades: contratações de servidores por excepcional interesse público mesmo havendo servidores aprovados em concurso público homologado e válido; contratações de servidores temporários em quantidade exacerbada; descumprimento do termo de ajustamento de conduta, o qual foi firmado com o compromisso de convocar os servidores aprovados no concurso público, exonerar os servidores contratados por excepcional interesse público e também aqueles que estivessem exercendo função sem cargo; e desatendimento da ordem judicial que determinou o cumprimento do termo de ajustamento de conduta e a nomeação dos aprovados.

Em seu recurso, a defesa alega a inexistência de dolo, haja vista que, além de ter firmado termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público, realizou a nomeação dos aprovados no certame, exonerando paulatinamente os nomeados sem concurso público.

Ao relatar o caso, o desembargador Fred Coutinho entendeu que restou caracterizada a conduta imputada ao gestor. “Caracterizado o dolo do agente público, decorrente da realização de contratações em desconformidade com o artigo 37, II, da Constituição Federal, desatendendo, de forma consciente, os princípios da administração pública e do concurso público, cabível a aplicação das sanções estatuídas no artigo 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista restar configurada a conduta ímproba”, ressaltou.

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