CLUBE CABO BRANCO

Prefeitura de João Pessoa ignora ato do TRT e invade prédio leiloado n

A Prefeitura Municipal de João Pessoa, através de uma decisão do prefeito Ricardo Coutinho (PSB), desapropriou a antiga sede do Esporte Clube Cabo Branco, local

A Prefeitura Municipal de João Pessoa, através de uma decisão do prefeito Ricardo Coutinho (PSB), desapropriou a antiga sede do Esporte Clube Cabo Branco, localizada na rua Duque de Caxias, no centro da cidade, mesmo sabendo que o prédio tinha sido arrematado durante um leilão do projeto “Arrematar”, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. A PMJP age da mesma forma como fez com as igrejas católicas e evangélicas, ameaçadas de serem demolidas por causa de uma ação do prefeito da capital.

A medida da Prefeitura de João Pessoa no caso da desapropriação da antiga sede do Cabo Branco está sendo considerada arbitrária, principalmente porque contraria o ato nº 280, de 11 de novembro de 2008, assinado pela então presidente do Tribunal Regional do Trabalho, Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega, que instituiu o projeto “Arrematar”, que tem o objetivo de dar celeridade aos processos trabalhistas que tramitam na Corte do Estado.

Mesmo assim, o prefeito Ricardo Coutinho não levou em consideração. Depois da antiga sede do Cabo Branco ser desapropriada, mesmo sabendo do processo de arrematação, o local agora foi invadido pela Prefeitura de João Pessoa, onde estão funcionando repartições públicas municipais.

Eis, na integra, o ato nº 280, de 14 de novembro de 2008, que instituiu o projeto “Arrematar”:

ATO TRT GP Nº 280/2008
João Pessoa, 14 de novembro de 2008.
A JUÍZA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto no ATO TRT GP nº 153/2008, que criou o
PROJETO ARREMATAR, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, objetivando dar maior celeridade aos processos em fase de execução;

Considerando que a Justiça do Trabalho na Paraíba, em sintonia com o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, vem desenvolvendo tecnologia voltada para o processamento eletrônico das ações de sua competência, estando inclusos o aprimoramento dos atos e os procedimentos judiciais em meio totalmente eletrônico;

Considerando, finalmente, que a realização dos leilões da Justiça do
Trabalho por meio de hasta pública na modalidade eletrônica, representa maior eficiência e celeridade na solução dos processos em tramitação, garantindo maior acesso e agilidade aos licitantes;

R E S O L V E
Art. 1º Instituir a modalidade de licitação, por meio de leilão eletrônico, no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, na realização das hastas públicas
de bens penhorados em processos de execução;

Art. 2º O leilão eletrônico é a modalidade de licitação pelo maior lance, em
que se disputa a arrematação de bens penhorados pela Justiça do Trabalho;

Art. 3º A hasta pública se realizará por meio de propostas de lances
sucessivos, em sessão pública divulgada em edital, processada via sistema eletrônico, que
promova a comunicação, pela internet, entre o licitante e a respectiva unidade judiciária,
com ou sem a presença física de leiloeiro oficial;

Art. 4º Ao leilão eletrônico aplicam-se os princípios constitucionais da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da eficiência,cabendo ao juiz do trabalho decidir sobre as questões suscitadas em relação ao processo de licitação, à habilitação dos interessados, ao valor ofertado e aos demais incidentes relativos às hastas públicas previstas na legislação pertinente;

Art. 5º As normas disciplinadoras da hasta pública, em meio eletrônico, serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de
oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público e o integral cumprimento das decisões judiciais proferidas nas ações de execução;

Art. 6º Para a realização da hasta pública pela modalidade de leilão
eletrônico, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ou o leiloeiro oficial designado
pela Presidência, disponibilizará, na rede mundial de computadores, endereço eletrônico
que possibilitará o acesso e a comunicação necessários à realização do leilão.
§1º Ao leiloeiro oficial cabe a responsabilidade pela criação e manutenção,
na Internet, do endereço eletrônico de que trata este artigo.
§2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o leiloeiro oficial se
responsabiliza pela escolha do provedor que hospedará o endereço eletrônico a ser
utilizado nos leilões, bem como pelas despesas decorrentes desse serviço e das
necessárias à divulgação da hasta pública em meio eletrônico.

Art. 7º Para participar da hasta pública na modalidade leilão eletrônico, o
interessado, pessoa física ou jurídica, deverá se cadastrar no endereço eletrônico,
constante do anexo deste Ato, e cumprir, integralmente, as instruções ali contidas, que
passam a fazer parte integrante deste Ato.

Art. 8º A partir do mês de janeiro de 2009, os leilões eletrônicos
realizar-se-ão no último dia útil de cada mês, cabendo às unidades judiciárias lavrar o
competente edital e encaminhar, eletronicamente, para publicação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho da 13ª Região, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, dando ciência ao leiloeiro oficial, para a devida divulgação.
§1º As unidades judiciárias poderão encaminhar os editais ao endereço
eletrônico do leiloeiro oficial, juntamente com as fotos dos bens que irão à hasta pública,
para publicação e divulgação;
§2º O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região providenciará o
treinamento dos oficiais de justiça avaliadores ou dos servidores das unidades judiciárias
que participarão do leilão eletrônico.

Art. 9º O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e o leiloeiro oficial não
se responsabilizam por eventuais danos decorrentes de problemas técnicos, operacionais
ou falhas de conexão, que venham a ocorrer durante o processo de licitação por meio
eletrônico, ficando os interessados cientes de que o leilão nessa modalidade constitui mera faculdade dos licitantes.

Art. 10. Até ulterior deliberação da Presidência do Tribunal, a modalidade de
leilão presencial das unidades judiciárias da Capital e de Campina Grande será realizada
nos auditórios dos respectivos Fóruns e nas datas já designadas, ficando à disposição das
demais varas do trabalho, a utilização do sistema eletrônico para inserção de lances
daqueles que tenham interesse em participar da modalidade de leilão eletrônico.
Parágrafo único. A Presidência designará juízes substitutos, com jurisdição
em todo o Regional e competência para decidir sobre os lances ofertados e os incidentes
porventura suscitados no momento da realização da hasta pública.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicabilidade deste Ato
deverão ser submetidos ao(à) Juiz(a) Presidente e Corregedor(a) do Tribunal.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se no BI e DJ_e.

ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA 

fonte: PARAIBA.COM.BR

COMPARTILHE

Bombando em Paraíba

1

Paraíba

Paraíba tem alerta de chuvas intensas e ventos fortes de até 60km/h para 92 municípios do Sertão

2

Paraíba

Cabedelo vai ganhar dez novos ônibus para o transporte coletivo; entrega será amanhã

3

Paraíba

Prefeitura de Tacima gasta quase R$ 500 mil em 7,2 toneladas de carne bovina, frango, linguiça e outros itens

4

Paraíba

Mais seis empresas devem se instalar no Complexo Aluízio Campos, em Campina Grande, nos próximos meses

5

Paraíba

Governo da Paraíba destina mais de R$ 8 milhões para pagamento do Garantia-Safra a agricultores de 135 municípios