Jurisdição

Prisão de estudante acusado de homicídio na Espanha contraria STF

De acordo com o artigo feito pela equipe jurídica do Correio Forense, a prisão do estudante contraria decisões do Supremo Tribunal Federal

Prisão de estudante acusado de homicídio na Espanha contraria STF

O estudante Marvin Henriques foi preso suspeito de envolvimento em mortes de família na Espanha — Foto:Divulgação

O Correio Forense publicou nesta quarta-feira (02) um artigo em que aponta erros na prisão do jovem suspeito de envolvimento na morte de uma família paraibana na Espanha, Marvin Henriques. De acordo com o artigo feito pela equipe jurídica do Correio Forense, a prisão do estudante contraria decisões do Supremo Tribunal Federal.

Confira o artigo publicado pelo Correio Forense:

Prisão na Paraíba de estudante acusado de homicídio virtual na Espanha contraria decisões do STF

A PRISÃO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DO STF CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Um jovem estudante de 18 anos de idade teve decretada a sua prisão preventiva em audiência de custódia, sob acusação de participar de um quádruplo homicídio de uma família ocorrido na Espanha, pelo fato ter recebido fotos do crime e mantido conversas com o autor, após o cometimento do delito, contraria decisões do Supremo Tribunal Federal.

A decisão cautelar elaborada na presunção das hipóteses previstas no Código de Processo Penal, carecendo de motivações concretas, colide com as reiteradas manifestações da Corte Suprema.
Na hora do crime, Marvin Henrique estava em João Pessoa (PB), e o crime ocorreu na Espanha, onde estava o assassino confesso, François Patrick Nogueira Gouveia, que se encontra preso lá na Espanha, e apontado como o único responsável pela tragédia que ceifou a vida de uma família inteira.

A participação de Marvin no crime também foi negada pelo pai, Percival Henrique, do jovem ao duvidar que Marvin tenha dado dicas de como Patrick deveria agir ou ao menos conversado com o amigo em tempo real ao crime.

“A polícia daqui (Paraíba) está dizendo que meu filho influenciou o crime, mas as conversas com Patrick foram depois. Marvin não induziu, não instigou, não auxiliou o crime. Ele teve notícia. E na internet as pessoas começaram a se acostumar a ver desgraça e ficam curiosas. Não estou tirando culpa de Marvin, mas o problema é que à medida que se compara meu filho a um assassino cruel que matou quatro pessoas, que esquartejou [os tios] e depois fez selfies e mandou pela internet, se diminui a culpa do assassino”, argumentou.

“O erro dele foi ter olhado para aquelas fotos e não ter se indignado como eu e toda população. Ou seja, o erro de não ter maturidade suficiente para saber que aquilo era uma coisa bárbara e não ter contado para mim, para a polícia. Ele ficou com medo do assassino. Ele ficou com pena do amigo”, informou o Pai.

As conversas registradas no whatsapp do celular de Marvin indicam que as conversas e fotos, ocorreram após as mortes das vítimas, todas de uma mesma família, pais e dois filhos, parentes do autor dos crimes.

Na comunidade jurídica a questão foi bastante debatida no que se refere decretação da prisão preventiva de um jovem de 18 anos, estudante, sem antecedentes criminais, boa conduta social e endereço certo. Além de não apresentar nenhum grau de periculosidade ou participação em organização criminosa.

Analistas jurídicos ressaltaram que o Código de Processo Penal prevê no seu artigo 312 que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

No caso em comento, não há evidencia da necessidade de garantia da ordem pública, o fato do crime ter sido divulgado pela grande imprensa não é suficiente a enquadra nesse requisito. Não há indícios de que o acusado possa comete novos crimes, nem mesmo virtual. Por questão de ordem econômica não existe razões para isso.

Segundo um jurista, o juiz não pode ficar refém da imprensa, nem se impressionar pela repercussão de fatos graves.

No que se refere a conveniência criminal, também, não se vislumbra qualquer comportamento ou conduta do acusado que justifique essa aplicação, pois não o acusado não ameaçou testemunhas nem cometeu nenhum ato de obstrução da justiça.

Por fim, também, não se enxerga motivos que legitime a necessidade para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto não há nem perspectiva de se ausentar para lugar incerto não sabido.
O Supremo Tribunal Federal tem rechaçado decretos de prisão preventiva com base em presunções, de forma genérica, abstrata ou com argumentos hipotéticos, seja da gravidade do crime ou de reiteração criminosa, ou ainda, na suposição de fuga, senão vejamos:

1) Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. QUANTIDADE DA DROGA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Para quaisquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pelo qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP). 2. Hipótese em que o juízo de origem lastreou sua decisão tão somente na gravidade em abstrato do delito, circunstância categoricamente rechaçada pela jurisprudência da Suprema Corte. 3. A pequena quantidade da droga apreendida torna desproporcional a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. Motivação que extrapola o conteúdo do decreto prisional não se presta a suprir a carência de fundamentação nele detectada. 5. Habeas corpus concedido. (STF: HC 135250, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 28-09-2016 PUBLIC 29-09-2016)

2) EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU. 1. Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura ou a manutenção em liberdade do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 3. A motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a amparar o decreto prisional, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. Precedentes. 4. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. 5. Identidade de situações entre o paciente e o corréu enseja, na hipótese, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal – “No concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará outros”. 6. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da imposição, pelo magistrado de primeiro grau, se assim o entender, das medidas cautelares ao feitio legal, estendendo os efeitos desta decisão ao corréu. (STF – HC 136296, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016)

3) Habeas corpus. Penal. Processual Penal. 2. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Adequação às condições pessoais do acusado. Possibilidade. 3. Ordem concedida em parte, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP. (HC 132229, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016)
4) EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura ou a manutenção em liberdade do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 3. A motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a amparar o decreto prisional, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. Precedentes. 4. Identidade de situações entre o paciente e os corréus enseja, na hipótese, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal – “No concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará outros”. 5. Ordem de habeas corpus concedida para, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da imposição, pelo magistrado de primeiro grau, se assim o entender, das medidas cautelares ao feitio legal, estendendo os efeitos desta decisão aos demais corréus. (STF – HC 129351, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16-03-2016 PUBLIC 17-03-2016).
Como se vê, não há motivação plausível para se encaminhar um jovem de 18 anos, estudante, para o cárcere de segurança máxima, sob a etiqueta de prisão preventiva. Este fato retrata mais uma violência contra a juventude e afronta a dignidade da pessoa humana.

Mais ainda, acusado de um crime impossível, pois recebeu fotos da cena e conversou o criminoso após, a morte das vítimas, e também, que não tinha acerto prévio para o evento delituoso grave. Estava distante mais de 15 mil quilômetros do local do crime. Não há, em tese, como se vislumbrar co-autoria nem participação.

Para alguns advogados, ouvidos pelo CF, o trabalho das autoridades excedeu a razoabilidade diante do exercício hipotético de se imputar um crime de homicídio, via internet, sem que reúna as condições para o seu aperfeiçoamento, ainda mais, quando a polícia espanhola afastou a acusação gratuita contra o rapaz que está preso aqui na Paraíba.

Entenderam alguns, que grave é colocar um jovem estudante sem antecedentes, que não põe risco a nada, numa masmorra de segurança máxima.

Questionaram, também, que o objetivo da audiência de custódia foi utilizado de forma inversa nesse caso, pois não se justifica a prisão cautelar nessas circunstâncias, pois, a audiência de custódia foi idealizada para afastar casos desnecessários de prisão, e conforme seja, aplicação de medidas cautelares alternativas.

Enquanto o jovem estudante, sem antecedentes criminais e nenhuma indicação de periculosidade, padece dos horrores do cárcere, é aguardar o pronunciamento das instâncias superiores.

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