Em Riacho dos Cavalos

TJPB mantém condenação de ex-prefeito que realizou quase R$ 890 mil em compras sem licitação

Ex-prefeito de Riacho dos Cavalos foi condenado a três anos e cinco meses de prisão por ter deixado de realizar licitação, no valor de R$ 889.761,04.

TJPB mantém condenação de ex-prefeito que realizou quase R$ 890 mil em compras sem licitação

Foto: Pixabay/Ilustrativa

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença contra o ex-prefeito de Riacho dos Cavalos, Sebastião Pereira Primo. Ele foi condenado a três anos e cinco meses de prisão por ter deixado de realizar licitação, no valor de R$ 889.761,04, para aquisição de bens e serviços, compra de medicamentos, gêneros alimentícios e combustíveis. A decisão em primeira instância foi do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.

A pena foi substituída por duas restritivas de direito nas modalidades de prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 50 mil e prestação de serviço à comunidade.

Segundo denúncia do Ministério Público da Paraíba (MPPB), as irregularidades ocorreram no exercício de 2008. O MP relatou que o então gestor simplesmente ignorava a legislação e realizava a aquisição de bens e serviços sem qualquer licitação prévia, ou ainda, valendo-se de ardil inicial, até chegava a realizar algumas licitações, mas extrapolava o valor licitado e contratava despesas com sobrepreço, sem nenhuma autorização legal que legitimasse tal conduta.

Ao recorrer da sentença, a defesa do ex-prefeito pediu a absolvição, alegando não ter sido comprovada a culpa específica de lesionar os cofres públicos, bem como de não ter ocorrido efetivo prejuízo ao erário municipal. Foi pedido, ainda, a desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93.

O relator da Apelação Criminal foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. Em seu voto, ele destacou que o dolo específico e o dano ao erário, com o comprometimento das finanças do município, restaram suficientemente comprovados. “A tipicidade da conduta praticada pelo réu é patente, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida em todos os seus termos”, ressaltou.

Sobre o pedido de desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (frustrar ou fraudar a licitação), o relator explicou que como não existiu o procedimento licitatório para contratação e prestação de serviços, não há que se falar em fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório.

Cabe recurso da decisão.

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