Na tarde da última quarta-feira (14), o desembargador José Ricardo Porto indeferiu o pedido de liminar (nos autos do Mandado de Segurança nº 0802777-38.2017.815.0000) feito por um militar que, após 30 anos de serviços prestados à Corporação, teve negado o pedido de transferência para a reserva remunerada. O relator argumentou que o fato de o impetrante do Mandado de Segurança estar respondendo a processos criminais justificou o indeferimento.
No Mandado de Segurança, o militar M.L.S. requereu a suspensão dos efeitos do indeferimento, alegando que a decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba fere os princípios da presunção de inocência e da dignidade na pessoa humana, e que inexiste previsão legal para o ressarcimento, em caso de posterior absolvição.
Ao analisar o pedido de liminar, o relator observou que, de acordo com o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Paraíba, para que seja possível a passagem do policial militar à situação de inatividade laboral voluntária, é necessário o cumprimento de três requisitos: 30 anos de serviço; não responder a inquérito ou processo em qualquer jurisdição e não estar cumprindo pena de qualquer natureza.
“Considerando o teor da norma estadual, correta a decisão administrativa que vedou a passagem do impetrante para a inatividade, tendo em vista responder a alguns processos criminais” , afirmou o desembargador José Ricardo Porto.
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