Indenização

TRT-PB condena empresa por desvio de função

. A empresa interpôs recurso ordinário pleiteando a extinção do processo, mas não foi acatado

TRT-PB condena empresa por desvio de função

A decisão foi acordada pela Primeira Turma de Julgamento do TRT — Foto:Divulgação-assessoria

O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT-PB) condenou a Sociedade Brasileira de Embalagens e Descartáveis – Copobras, a indenizar um ex-funcionário popr exercer função diferente da anotada em sua CTPS. O ex-empregado alega que foi vítima de acidente de trabalho por culpa da empresa e requereu as diferenças salariais e reflexos correspondentes. A empresa interpôs recurso ordinário pleiteando a extinção do processo, mas não foi acatado.

A empresa afirmou que o reclamante jamais trabalhou como Extrusor, devendo ser reformada a sentença que deferiu as diferenças salariais. Quanto às indenizações decorrentes do acidente de trabalho, alegou que não teve culpa, defendendo culpa exclusiva da vítima, e ressaltou que o trabalhador agiu com imprudência, negligência e imperícia.

A empresa disse ainda que o acidente ocorreu em 2010, e o ajuizamento da ação só aconteceu em 2015, “pelo que a pretensão indenizatória encontrar-se-ia fulminada pela prescrição trienal e quinquenal”. Para o relator do processo, 0131267-76.2015.5.13.0004, desembargador Paulo Maia Filho, o pleito não tem razão.

“Tratando-se de ação que visa especificamente indenização por danos de ordem moral/estético decorrente de acidente de trabalho ocorrido em junho de 2010, com retorno ao serviço em setembro de 2010, após afastamento previdenciário, não há que se falar em aplicação da prescrição do pedido de indenização, visto que a demanda foi proposta em julho de 2015”, disse o magistrado, destacando que “não tem o que modificar da decisão em primeiro grau”.

Diferenças

Com relação às diferenças salariais, a prova documental, mais precisamente o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) comprovou o trabalho do reclamante na máquina Extrusora. Em depoimento, uma das testemunhas afirmou que “o trabalhador era auxiliar de produção, mas precisavam de alguém para trabalhar na extrusora, o encarregado mandou que ele assumisse esse posto, deu instruções para ele, e que apenas ficava alguém de olho enquanto o novato trabalhava sozinho e que não havia treinamento de segurança”.

Para o relator, tais provas evidenciam que o reclamante exercia a função de extrusor. “Dessa forma, mantenho a decisão primária que deferiu o pedido da diferença salarial”, disse o desembargador-relator. Além disso, a prova oral não demonstrou falta de cautela ou descuido do reclamante no tocante ao acidente. “Cabia a empresa demonstrar que tomou precauções necessárias para assegurar condições de trabalho adequadas ao reclamante. Entendo que a reclamada foi negligente quanto à adoção de medidas preventivas para a proteção da integridade física do trabalhador”, disse o magistrado.

Reconhecimento

Assim, é de se reconhecer a existência de acidente do trabalho sofrido pelo trabalhador, afastando culpa exclusiva da vítima, pelo que se atribui ao empregador a responsabilidade do acidente. O laudo médico atestou a presença de danos estéticos ocasionados por queimadura. Não se pode negar o sofrimento vivenciado pelo trabalhador, que, com a lesão, passou por três meses de afastamento, passando por procedimentos cirúrgicos e enxertos de pele.

O relator considerou que o valor da indenização deve ser arbitrado em um patamar que não inviabilize o funcionamento da empresa, em observância à função social da responsabilidade civil. “Mantenho a sentença que arbitrou para fins de indenização por danos de ordem moral/estética a importância de R$ 50 mil”. A decisão foi acordada pela Primeira Turma de Julgamento do TRT.

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