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Conselheiros pedem ao CNMP investigação de condutas dos procuradores responsáveis pela Lava Jato

Documento diz que cabe apurar se houve eventual falta funcional, particularmente no tocante à violação dos princípios do juiz e do promotor natural, da equidistância das partes e da vedação de atuação político-partidária.

Conselheiros pedem ao CNMP investigação de condutas dos procuradores responsáveis pela Lava Jato

Áudios de Dallagnol, Moro e de procuradores da Lava Jato em Curitiba pelo Telegram foram a público — Foto:Arquivo

Os conselheiros Luiz Fernando Bandeira, Gustavo Rocha, Erick Venâncio e Leonardo Accioly apresentaram ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), nesta segunda-feira (10), um pedido de “abertura de investigação para apuração dos fatos” envolvendo a atuação de procuradores da República no âmbito da Lava Jato. Eles querem abertura de sindicância para apurar as condutas dos procuradores da República referidos na reportagem publicada pelo The Intercept. 

O pedido se refere aos áudios divulgados na noite desse domingo (9), pelo site The Intercept, expondo conversas no Telegram entre Sergio Moro e Deltan Dallagnol, e entre grupos privados de procuradores da Lava Jato em Curitiba, que provam a falta de lisura em procedimentos adotados ao longo dos 5 anos de operação.

De acordo com o documento, “A reportagem publicada nesse domingo, 9 de junho de 2019, pelo The Intercept, reproduzida em anexo, traz relevante conteúdo de troca de mensagens entre autoridades submetidas à competência deste CNMP e uma autoridade judicial à época dos fatos”.

Ainda conforme os conselheiros, “Caso forem verídicas as mensagens e correta a imputação de contexto sugerida na reportagem, independentemente da duvidosa forma como teriam sido obtidas, faz-se imperiosa a atuação do Conselho Nacional do Ministério Público”. 

Os conselheiros ressalvam que não pretendem formar nenhum juízo prévio de
valor, mas afirmam que “cabe apurar se houve eventual falta funcional, particularmente no tocante à violação dos princípios do juiz e do promotor natural, da equidistância das partes e da vedação de atuação político-partidária”.

Confira o documento:

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