Construção de casas

Ex-prefeita de Pedras de Fogo é condenada a devolver mais de R$ 146 mil ao erário por não comprovar uso de tijolos e telhas

A ex-gestora também foi condenada a perda de função pública que possa ter, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público.

Ex-prefeita de Pedras de Fogo é condenada a devolver mais de R$ 146 mil ao erário por não comprovar uso de tijolos e telhas

A juíza entendeu que restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. — Foto:Reprodução/Redes Sociais Prefeitura de Pedras de Fogo-PB

A juíza Higyna Josita Simões de Almeida condenou a ex-prefeita de Pedras de Fogo, Maria Clarisse Ribeiro Borba, a devolver R$ 146.326,24 aos cofres públicos. Na sentença da Ação de Improbidade Administrativa, apresentada pelo Ministério Público da Paraíba, a ex-gestora do município também foi condenada a perda de eventual função pública que esteja exercendo; suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos, quatro meses e 15 dias; pagamento de multa civil no valor equivalente a 25% da lesão ao erário; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo cinco anos. Da decisão cabe recurso.

Consta nos autos, no exercício financeiro de 2012, a então prefeita Maria Clarisse adquiriu, com verbas de convênio estadual, 510 mil tijolos e 220 mil telhas, porém, apenas comprovou a utilização destes, para construção de unidades habitacionais, na quantia de 151.932 tijolos e 66.413 telhas, incorrendo, em termos financeiros, um gasto de R$ 146.326,24, sem comprovação de efetiva utilização pública.

Na sentença, a juíza Higyna Josita Simões de Almeida ressalta que a defesa não conseguiu comprovar, minimamente, o uso público de tais bens, adquiridos com verbas de convênio, limitando-se apenas a informar que não houve dolo ou má-fé na conduta, sendo mera irregularidade. “Não tendo a parte increpada juntado prova documental que infunde as provas produzidas pelo TCE/PB, juntadas aos autos pelo MPPB, medida de direito é o reconhecimento da não comprovação da destinação pública de tais bens comprovadamente adquiridos”, frisou.

A magistrada entendeu que restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. “Quanto à culpabilidade, entendo que restou a conduta mais odiosa que o normal, tendo em vista que a finalidade pública do objeto do convênio era a construção de unidades habitacionais populares, para diversas famílias hipossuficientes que, ou vivem sem moradia, ou em moradia em condições insalubres, demonstrando que o ato ímprobo além da lesão ao erário, lesou direito de uma coletividade que, em razão dele, não teve acesso a cerca de 118 unidades habitacionais, tais como eram previstas no objeto do convênio e poderiam ter sido construídas com os objetos adquiridos e perdidos”, destaca um trecho da sentença.

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