Portaria

Juiz proíbe atos de rua, fogos de artifício e visitas a moradores em grupo de risco para Covid-19 em cinco municípios do Vale do Piancó

A Portaria nº 26/2020 proíbe "o uso de fogos de artifício de qualquer espécie e sobre qualquer pretexto, em qualquer ato de campanha política eleitoral, a partir do dia 27 de setembro."

Juiz proíbe atos de rua, fogos de artifício e visitas a moradores em grupo de risco para Covid-19 em cinco municípios do Vale do Piancó

Os candidatos devem evitar visitar casas onde haja moradores de grupo de risco para a Covid-19 e podem realizar visitas noutros imóveis respeitando número reduzido de participantes. — Foto:Divulgação

O juíz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 42ª Zona Eleitoral da Paraíba, proibiu atos de propaganda eleitoral de rua que causem aglomeração de pessoas, “tais como comícios e caminhadas, nos municípios de Boa Ventura, Diamante, Nova Olinda e Pedra Branca, enquanto estes não se enquadrarem na bandeira verde, conforme os termos da classificação dos municípios do Estado da Paraíba em quatro estágios, adotada pelo Decreto Estadual n°. 40.304/20.”

Ainda de acordo com a Portaria nº 26/2020, Curral Velho terá restrição dos eventos, mesmo estando na bandeira verde. “A restrição do caput se estenderá ao município de Curral Velho, atualmente classificado na bandeira verde, tendo em vista a expressa concordância e aceitação dos termos pelos representantes das coligações e dos partidos bem como pelos candidatos presentes na reunião ocorrida no dia 24 de setembro de 2020 com o juiz e promotor eleitoral e registrado em ata.”

Liberação

Os eventos de rua podem ser liberados se todos os municípios alcançarem a bandeira verde de classificação na pandemia do novo coronavírus. “Caso alcançada a bandeira verde pelos Municípios que integram a 42ª Zona Eleitoral em sede de avaliação periódica posterior, os atos de propaganda eleitoral previstos no art. 1° podem ser reavaliados pelas autoridades eleitorais para serem admitidos, recomendando-se o bom senso quanto à realização de tais atos, devendo ser observados, o máximo possível, os protocolos sanitários relativos a uso de máscara, distanciamento mínimo entre os participantes dos eventos, higienização pessoal e de ambientes, dentre outras medidas voltadas para a prevenção do contágio pela COVID-19.”

Visitas

Os candidatos devem evitar visitar casas onde haja moradores de grupo de risco para a Covid-19 e podem realizar visitas noutros imóveis respeitando número reduzido de participantes. “As visitas dos candidatos, o chamado corpo a corpo, será permitido com um número reduzido de participantes, respeitando-se a anuência do proprietário/morador de cada residência, devendo o candidato evitar ingressar em residências quando habitadas por pessoas com comorbidades ou insertas em grupo de risco que venham a comprometer sua saúde.”

Fogos de artifício

A Portaria nº 26/2020, assinada pelo juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, também proíbe “o uso de fogos de artifício de qualquer espécie e sobre qualquer pretexto, em qualquer ato de campanha política eleitoral, a partir do dia 27 de setembro do corrente ano, em toda área dos municípios da circunscrição desta 42ª Zona Eleitoral, sob pena de infração aos artigos 28, parágrafo único, e 42, inciso III, do DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.”

Em caso de descumprimento desta proibição, haverá “advertência e registro de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).”

Adesivagem com aglomeração

A adesivagem de veículos pode ser feita, mas evitando aglomeração de pessoas nos locais de aplicação dos adesivos. “Fica proibida a utilização de ponto de adesivagem de veículos quando passar a ocorrer no local aglomeração com quantidade de pessoas superior ao estritamente necessário para aplicação do material de campanha nos veículos de eleitores que fazem a parada temporária.”

Ainda conforme a Portaria nº 26, em seu artigo 6º, “O descumprimento das disposições desta portaria, a qual é voltada exclusivamente para reforçar o devido cumprimento do Decreto Estadual n°. 40.304/20 e do protocolo sanitário emitido pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba em relação às eleições municipais 2020, sendo fundada em parecer técnico emitido em âmbito estadual, pode configurar a prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral (Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens, ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa), sem prejuízo da incidência do art. 268 do CP (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa) quanto aos representantes de partido / coligação e candidatos promotores do evento.”

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