Irregularidades

Prefeito de Catolé do Rocha recebe alerta por adquirir medicamentos vencidos e por estourar folha

TCE constatou ainda excesso de gastos com pessoal – R$ 31.811.466,28, correspondente a 65,58 % da receita do Município, quando o limite é de 60%.

Prefeito de Catolé do Rocha recebe alerta por adquirir medicamentos vencidos e por estourar folha

Leomar Benicio Maia terá que regularizar as contas da prefeitura — Foto:Reprodução

O prefeito de Catolé do Rocha, Leomar Benicio Maia, comprou medicamentos vencidos para a Prefeitura Municipal, contratação de Serviços Técnicos Contábeis no valor de R$ 137.280,00 por inexigibilidade de licitação e excesso de gastos com pessoal – R$ 31.811.466,28, correspondente a 65,58 % da receita do Município, quando o limite é de 60%. 

As constatações são do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que excluiu gastos com aquisição de medicamento feita de forma irregular. O alerta foi emitido pelo relator do processo, o conselheiro substituto Antônio Gomes Vieira Filho, que elencou outras irregularidades da gestão.

Na área da saúde, a auditoria não só recomendou a exclusão do rol de aplicações em saúde, como também, a classificação como despesas irregulares para fins de imputação de débito, as aquisições de medicamentos “cujas notas fiscais eletrônicas não atendam aos requisitos técnicos e/ou legais para sua emissão especialmente quanto a correta inserção do número de lote; vencidos; e adquiridos com prazo de vencimento inferior a 12 meses da data de sua efetiva entrega (data que corresponde ao da liquidação da despesa)”, diz o relatório, que está disponibilizado no portal do TCE-PB. O alerta foi publicado no diário desta quarta-feira (18).

As irregularidades apontadas no alerta são as seguintes:         

1. Transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 

2. Contratação de assessorias administrativa, contábil e jurídica, por meio de inexigibilidade de licitação; 

3. As aplicações em Manutenção e desenvolvimento do ensino não atenderam, no primeiro quadrimestre, ao percentual mínimo exigido de 25% exigido no art. art. 212 da CF; 

4. Despesas irregulares relativas à aquisição de medicamentos – item 10.0.3; 
5. Gastos com pessoal acima do limite (60%) estabelecidos pelo art. 19 Lei de Responsabilidade Fiscal; 

6. Despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite legal; 
7. Emissão de empenhos em elemento de despesa incorreto; 

8. Abertura de Procedimento Administrativo para apurar supostas ocorrências de acumulações indevidas por servidores da Prefeitura Municipal; 

9. Não recolhimento da contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência que deveria incidir sobre as Outras Despesas com pessoal (Serviços terceirizados); 

10. Desvinculação das contas bancárias indevidamente vinculadas às fontes de recursos de impostos e transferências da Educação e Saúde. 

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