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Sindicato prevê “caos” e pede que CNJ suspenda turno único no TJ

O Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário da Paraíba protocolou na manhã desta sexta-feira (12) junto ao Conselho Nacional de Justiça representaçã

Exclusivo – O Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário da Paraíba protocolou na manhã desta sexta-feira (12) junto ao Conselho Nacional de Justiça representação com pedido de liminar exigindo a imediata suspensão de resolução que instituiu o expediente único no Tribunal de Justiça da Paraíba.

Na ação, o Sindicato alega que o Tribunal de Justiça não tem competência para disciplinar norma em relação a servidores públicos, cuja competência é de lei específica e não de resolução como fez o Tribunal na última quarta-feira (10). Segundo o Sinjep, o TJ feriu o princípio da legalidade definido na Constituição Federal (artigo 5º e 37º) ao extrapolar suas prerrogativas. 

O Conselho Nacional de Justiça é o órgão de controle do Poder Judiciário no Brasil, a quem cabe reformar ou confirmar todas as decisões adminstrativas dos tribunais.

O pedido é respaldado ainda por decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, que em 2001derrubou resolução idêntica aprovada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando a inconstitucionalidade da redução de horário. A resolução 01/2007 aprovada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba reduz a carga horária dos servidores para seis horas corridas, com expediente fixado das 12h às 18h de segunda a sexta.

A idéia é enxugar R$ 3milhões da folha de pessoal com o corte de gratificações e ainda vales de alimentação.

Para o presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, João Ramalho, a medida penaliza não somente os servidores mas como os cidadãos e usuários da Justiça paraibana. “O turno único restringe o acesso da população à Justiça, atingindo em cheio a celeridade dos processos e tornando a Justiça ainda mais lenta do que já é”, disparou João Ramalho.

Ele prevê o ´caos jurídico’ na prestação de serviços da Justiça paraibana. “Se alguém for preso pela manhã terá que esperar para tarde afim de entrar com pedido de hábeas corpus”, destacou Ramalho.

“Não resta a menor dúvida acerca da inconstitucionalidade da Resolução 01/2007 do Tribunal de Justiça da Paraíba, até porque, tratando-se como efetivamente trata-se de serviço essencial, o expediente forense não deve ser reduzido mas sim amplaiado, a fim de que se dê maior abrangência a jurisdição que, com expediente de dois turnos, já é precário, imagem vossas excelências com um turno só e, mesmo assim, reduzido. Instalar-se-ia o caos jurídica na Paraíba. 

Luís Tôrres
Clickpb

Leia na íntegra ação do Sinjep

EXM.º SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ 08.338.691/0001-40, com sede instalada na Rua das Trincheiras, 282, centro, João Pessoa-PB, neste ato representado por seu Presidente JOÃO RAMALHO ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, oficial de Justiça, residente e domiciliado nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado e procurador ao final assinado, constituído pelo incluso instrumento de mandato (Doc. 01) para impetrar o presente

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Com PEDIDO DE LIMINAR contra Resolução N.º 01/2007 da lavra do PENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, representado neste ato por seu então Presidente Des. Julio Paulo Neto, podendo ser encontrado no Palácio da Justiça, Praça João Pessoa, s/n.º, Centro, João Pessoa-PB, fazendo-o com fundamento no artigo 19, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça , pelo que passa a expor e requerer:

FATOS

O Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão realizada no dia 10.01.2007, aprovou a proposta de resolução no sentido de reduzir o expediente forense para apenas um único turno de 06 (seis) horas corridas e, neste sentido, fizeram editar a Resolução N.º 01/2007, publicada nesta data (12.01.2007) no Diário da Justiça da Paraíba (cópia junta), com o seguinte teor:

RESOLUÇÃO Nº1/2007 – Fixa expediente único no
Poder Judiciário. O Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições, resolve: Art.
1° O expediente no Poder Judiciário desenvolverse-
á, em jornada única de trabalho, no seguinte
intervalo: I – das 12:00 às 18:00 horas, nas Comarcas
da Região Metropolitana e de Campina Grande;
II – das 7:00 às 13:00 horas, nas demais unidades
judiciárias do Estado. Parágrafo único Excetuamse
do horário estabelecido nos incisos I e II deste
artigo: I – as sextas-feiras, cujo expediente será
cumprido das 7:00 às 13:00 horas, em todas as
unidades judiciárias; II – o expediente da Corregedoria
Geral de Justiça, da Escola Superior da Magistratura,
das Turmas Recursais, dos Juizados Especiais
e dos serviços de protocolo e distribuição; III
– as sessões do Tribunal Pleno e dos órgãos fracion
ários; Art. 2º A Presidência do Tribunal de Justiça
decidirá sobre os casos omissos. Art. 3º Esta Resolu
ção entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Palácio da
Justiça, Sala de Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador
Manoel da Fonseca Xavier Andrade”,
em João Pessoa, quarta-feira, 10 de janeiro de 2007.
Desembargador Júlio Paulo Neto – Presidente

Pois bem, pelo que se verifica da Resolução em tela, as Comarcas de João Pessoa, Cabedelo, Bayeux e Santa Rita, consideradas integrantes de uma Região Metropolitana, além da Comarca de Campina Grande, terão a partir de segunda-feira (15.01.2007), jornada única de trabalho das 12:00h às 18:00h; e, todas as demais comarcas do Estado da Paraíba terão 07:00h às 13:00h. Urge esclarecer que nas sextas-feiras o expediente será apenas pela manhã (07:00h às 13:00h) em todo o Estado da Paraíba, sem exceção.

A resolução em tela, da maneira com que foi editada, desaguou na mais perene violação de diversos dispositivos constitucionais, consoante demonstrar-se-á seguidamente.

INCONSTITUCIONALIDADE

A resolução em comento violou logo a princípio o artigo 5.º, inciso II, da Constituição da República:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Em que pese o esforço dos julgadores que se debruçaram sobre a resolução em tela, no sentido de economizar alguma cifra dos serviços públicos postos à disposição da coletividade pelo Tribunal da Paraíba, este esforço certamente restou debalde diante da norma constitucional violada, fazendo-se tabula rasa da Constituição, já que a matéria disciplinada pela resolução só poderia ser tratada por lei específica.

De igual forma, o princípio da legalidade que foi desmerecido pela resolução entelada, tisna na violação do artigo 37, “caput”, da Constituição Republicana:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:…

E este princípio constitucional da legalidade foi violado pelo Tribunal Paraibano, porque este não tem competência para “legislar” e, muito menos, sobre regime jurídico atinente a servidores públicos (horário de trabalho).

Necessário se faz ressaltar que a resolução em comento não tem amparo no artigo 96, I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal , justamente porque trata especifica e diretamente de horário de trabalho dos servidores públicos estaduais. Daí a ofensa a este dispositivo mencionado, porque de forma oblíqua o Tribunal da Paraíba fez desvirtuar seu verdadeiro alcance.

As leis que tratem, sob qualquer hipótese, de servidores públicos é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, consoante estreita definição do Artigo 61, § 1.º, inciso II, letra “c”, da Constituição da República:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II – disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Analisando o teor da resolução questionada, conclui-se que ela também violou o dispositivo constitucional acima transcrito.

O Supremo Tribunal Federal, tratando de matéria idêntica, ao julgar a ADI N.º 2.308-0 DF, concedeu a liminar suspendendo Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com efeitos ex nunc:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Liminar. Resolução 04/00, de 13 de junho de 2000, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que altera a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal e da Justiça de primeiro grau do Estado. – Não há dúvida de que a Resolução em causa, que altera o horário de expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Santa Catarina, e que conseqüentemente reduz para seis horas, em turno único, a jornada de trabalho de todos os servidores de ambas, é ato normativo e tem caráter autônomo, porquanto dá como fundamento, para justificar a competência para tanto do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, o disposto nos artigos 96, I, "a" e "b", da Constituição Federal e no artigo 83, III, da Constituição Estadual. – Em exame sumário como é o compatível com pedido de concessão de liminar, é inegável a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade em causa, com base especialmente na alegação de ofensa aos artigos 5º, II, 37, "caput" (ambos relativos ao princípio da legalidade), 96, I, "a" e "b" (que versa a competência dos Tribunais) e 61, § 1º, II, "c" (que atribui competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de lei relativa a regime jurídico do servidor público), todos da Constituição Federal. – Por outro lado, é conveniente a suspensão da eficácia da Resolução em apreço, não só pela relevância da argüição de inconstitucionalidade dela, mas também por causa do interesse do público em geral e, em particular, dos serviços administrativos do Tribunal e da justiça de primeiro grau com a não redução da jornada de trabalho de todos os seus servidores. Liminar deferida para suspender, ex nunc e até o julgamento final desta ação, a eficácia da Resolução nº 04/00, de 13 de junho de 2000, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal deferiu idêntica liminar suspendendo a eficácia da lei estatal de Santa Catarina, nos autos da ADI N.º 2400-1, que reduziu o expediente forense:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 11.619, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Plausibilidade da alegação de ofensa ao dispositivo constitucional em referência, corolário do princípio da separação dos poderes, de observância imperiosa pelos Estados, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar deferida para suspensão provisória da eficácia do diploma sob enfoque.

Após estas breves considerações, não resta a menor dúvida acerca da inconstitucionalidade da Resolução 01/2007 do Tribunal da Paraíba, até porque, tratando-se como efetivamente trata-se de serviço essencial, o expediente forense não deve ser reduzido mas sim ampliado, a fim de que se dê maior abrangência a jurisdição que, com expediente de dois turnos, já é precária, imaginem Vossas Excelências com um turno só e, mesmo assim, reduzido. Instalar-se-ia o caos jurídico na Paraíba.

DA LIMINAR

O direito líquido e certo é evidente, assim, como a sua lesão atual. O “periculum in mora” emerge cristalinamente da situação de absoluta instabilidade gerada no pela Resolução enfatizada, tolhendo o direito de cada um paraibanos que só poderão ser atendidos em horários reduzidos, que tem como resultado prejuízos irreversíveis já que o novo, achatado e inconstitucional horário de expediente forense na Paraíba tem data marcada para vigorar e, é logo na próxima segunda-feira (15.01.2006), ou seja, daqui a exatos três dias.

Urge esboçar, que o requerente face à determinação do Tribunal Paraibano, encontra-se violado em seus direitos constitucionais, razão pela qual vem bater às portas do Poder Judiciário na estrita consonância com o que reza o artigo 5º, inciso XXXV, da mesma Carta Magna, que assim assegura: "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO".

Não é demais ressaltar que os Tribunais pátrios, vêm pugnando pelo deferimento da medida liminar quando estão presentes os requisitos estatuídos para seu fim, inclusive, o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

" VERIFICANDO-SE OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 7º., INCISO II, DA LEI N.º. 1.533/51, A CONCESSÃO DE LIMINAR É OBRIGATÓRIA, E NÃO PODE DEPENDER DE QUALQUER CONDIÇÃO" (RSTJ 15/175, 18/281 e 22/169)

Tratando-se, como efetiva esta comprovado, de direito líquido e certo, reúne, assim, todos os requisitos essenciais para o deferimento da concessão da liminar pleiteada, no sentido de suspender os efeitos, ex nunc, da Resolução N.º 01/2007, de 10.01.2007, do Tribunal da Paraíba, até julgamento final do vertente procedimento, na forma preconizada pelo artigo 45, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

PEDIDO

Assim requer o postulante a concessão de liminar, sem audiência da parte contrária, para suspender os efeitos, ex nunc, da Resolução N.º 01/2007, de 10.01.2007, do Tribunal da Paraíba, até julgamento final do vertente procedimento, na forma preconizada pelo artigo 45, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Sendo a autoridade judiciária intimada da liminar ora pleiteada por meio de telegrama, correio, radiograma ou telefonema.

Requer, ainda, que seja expedida a notificação à autoridade apontada para que preste as informações necessárias no prazo legal, bem como apresente cópias das notas taquigráficas do julgamento da Resolução aprovada em plenário no dia 10.01.2007, na forma do artigo 19, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Após o cumprimento da diligência acima referida e ocorrendo alguma das hipóteses do Artigo 19, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, seja ofertada representação ao Ministério Público Federal, para os fins e contra quem de direito.

Finalmente, seja o vertente pedido de providências julgado em caráter definitivo, para declarar a nulidade e inconstitucionalidade da Resolução N.º 01/2007, de 10.01.2007, do Tribunal da Paraíba, fazendo cerrar definitivamente seus efeitos para todo o sempre, mantendo-se os dois turnos de expediente forense em todas as unidades judiciárias do Estado da Paraíba para todos os fins.

Espera deferimento.

Brasília-DF, 12 de janeiro de 2007.

Advogado JOCÉLIO JAIRO VIEIRA
OAB-PB N.º 5.672

JOÃO RAMALHO ALVES DA SILVA
Presidente do SINJEP

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