Decisão

STJ nega pedido de liminar a prefeita Tatiana Correia

Condenação em primeiro grau foi de suposta prática de estelionato em uma empresa pertencente à família de Tatiana Correia. Decisão não prejudica pleito eleitoral deste ano

STJ nega pedido de liminar a prefeita Tatiana Correia

O processo trata de um suposto crime de apropriação indébita previdenciária, onde a prefeita do Conde é acusada de participar de esquema que se iniciou com instauração de inúmeras ações trabalhistas no ano de 1997 — Foto:Divulgação

A prefeita do Conde, Tatiana Correia (PTdoB), teve o pedido de trancamento de liminar de uma ação negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta semana. Apesar disso, segundo a assessoria jurídica da prefeita, a condenação em primeiro grau do Tribunal Regional Federal da 5º Região, por suposta prática de estelionato em uma empresa pertencente à família, está prescrita e não afeta sua candidatura à reeleição.

O processo trata de um suposto crime de apropriação indébita previdenciária, onde a prefeita do Conde é acusada de participar de esquema que se iniciou com instauração de inúmeras ações trabalhistas no ano de 1997, visando fraudar pagamento de créditos trabalhistas devidos aos ex-empregados  da Lundgren Agropastoril Agrícola S/A (LUPASA), em que os ex-funcionários foram demitidos no encerramento das atividades da empresa. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2010 pelo juiz Alexandre Costa de Luna Freire, da 2ª Vara Federal. Tatiana é acusada em vários tipos de estelionato.

De acordo com o advogado Hilton Souto Maior Neto, a última sentença se deu em 29/04/1997, ultrapassando mais de 13 anos dos fatos, tidos como ilícitos. A denúncia reconhece que a última propositura de ação trabalhista se deu em 02 de abril de 1997, sendo essa a data da consumação do crime de estelionato. Hilton Souto explicou ainda que a data do recebimento da denúncia ocorreu em 08 de junho de 2010. “Sendo assim, transcorreu da suposta prática delitiva 13 anos e 2 meses, tendo transcorrido, também, há muito, o prazo de 12 anos exigidos pelo art. 109, III do Código Penal, devendo ser decreta a extinção da punibilidade pela prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal”, assegurou.

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