Polêmica

STF retoma votação sobre ensino religioso nas escolas

Até o momento, foram três votos para que as aulas sejam sobre o papel das religiões na história e na sociedade, sem a possibilidade de um padre, rabino ou pastor, por exemplo, professarem sua fé perante os alunos

STF retoma votação sobre ensino religioso nas escolas

Alexandre de Moraes argumentou que a Constituição Federal prevê que as escolas públicas devem oferecer o ensino religioso — Foto:Ailton de Freitas/ Agência O Globo

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar, nesta quinta-feira, o julgamento que definirá os parâmetros do ensino religioso nas escolas públicas do país. A votação foi interrompida no último dia de agosto. Até o momento, foram dados três votos para que as aulas sejam sobre o papel das religiões na história e na sociedade, sem a possibilidade de um padre, rabino ou pastor, por exemplo, professarem sua fé perante os alunos. 

Outros dois votos foram pelo ensino confessional, com aulas ministradas pelo representante de uma determinada crença. Seis ministros ainda devem votar.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu a segunda tese, no primeiro dia de discussões no plenário. O voto dele está calcado no princípio da laicidade do Estado, expresso na Constituição Federal. O julgamento deve ser concluído na sessão desta quinta, com o voto dos outros ministros da corte.

Na última sessão, dois ministros concordaram com ele: Rosa Weber e Luiz Fux.

O primeiro a discordar do relator foi Alexandre de Moraes, que argumentou que a Constituição Federal prevê que as escolas públicas devem oferecer o ensino religioso – e, por lei, as aulas são facultativas. Portanto, quem não tiver interesse em participar, não seria obrigado. Moraes também afirmou que a disciplina não pode ser transmitida como se fosse uma ciência. Para ele, apenas alguém ligado a uma religião pode lecionar.

O ministro Edson Fachin concordou com Alexandre de Moraes.

Processo está na pauta da sessão:

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439
Relator: ministro Luís Roberto Barroso

Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional 
Na ação, o procurador-geral requer interpretação conforme a Constituição do artigo 33, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, ou seja, sem vinculação a uma religião específica, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. 

Pede ainda interpretação conforme a Constituição do artigo 11, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional ou, caso incabível, que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas”, constantes no artigo 11, parágrafo 1º, do acordo.

Sustenta, em síntese, que “a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção do modelo não-confessional. 

Em 15/06/2015 foi realizada audiência pública para debater o tema. 
Em discussão: saber se é constitucional a interpretação dos dispositivos impugnados no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não-confessional.

PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

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