Recurso negado

Juiz nega indenização a homem que processou sistema de comunicação da PB por publicação de matéria

O relator argumenta que "conforme se vislumbra do caderno eletrônico, as informações divulgadas em rádio, jornal impresso e publicadas nos portais" são púbicas.

Juiz nega indenização a homem que processou sistema de comunicação da PB por publicação de matéria

O voto do relator juiz José Ferreira Ramos Júnior foi acompanhado pelo juiz Inácio Jário e pela presidente da sessão, a juíza Túlia Gomes de Souza Neves. — Foto:Reprodução/assessoria

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve sentença e negou pedido de indenização de um servidor público que processou a TV Correio, o Jornal da Correio, o jornalista Hélder Moura e o Banco do Brasil por divulgação de lista de ‘codificados’ do Governo da Paraíba.

O voto do relator juiz José Ferreira Ramos Júnior foi acompanhado pelo juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque e pela presidente da sessão, a juíza Túlia Gomes de Souza Neves.

Veja a íntegra do acórdão sobre o recurso do servidor contra o Sistema Correio, o jornalista Hélder Moura e o Banco do Brasil

“Trata-se de ação indenizatória em que o autor, ora recorrente, aduz que o recorrido divulgou o seu nome em lista de servidores “codificados” do Governo, quando, na verdade, é servidor do quadro, o que maculou publicamente e ofensivamente o seu nome”, diz o trecho do acórdão da Turma Recursal do TJPB.

O relator argumenta que “conforme se vislumbra do caderno eletrônico, as informações divulgadas em rádio, jornal impresso e publicadas nos portais, dizem respeito a uma lista de servidores que recebiam valores, do Governo do Estado da Paraíba, através do Banco do Brasil. É de se ressaltar, ainda, que a referida lista foi disponibilizada, pelo Banco do Brasil, após determinação judicial, em ação de exibição de documentos, que, além de não ter corrido em segredo de justiça, é uma informação pública, nos termos da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).”

Ele também dissertou sobre a liberdade de imprensa e concluiu com o voto contrário à concessão de indenização. “Diante de tais considerações, a manutenção da sentença se impõe por inexistir ato indenizável. Por tais razões, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento e mantenho a sentença.”

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