Indenização

Justiça em João Pessoa condena FPB a pagar R$ 10 mil por danos morais a aluno que teve curso extinto após dois anos de estudos

O aluno relatou que a FPB ofertou o curso de Engenharia Civil em substituição ao cancelado. Não tendo opção, ele aceitou a mudança, porém ficou impossibilitado de transferir o FIES.

Justiça em João Pessoa condena FPB a pagar R$ 10 mil por danos morais a aluno que teve curso extinto após dois anos de estudos

Na sentença, a juíza entendeu que restou demonstrado o prejuízo ao aluno, na medida em que a instituição não agiu de modo eficiente a minimizar os prejuízos do autor do processo. — Foto:Walla Santos/ClickPB/Arquivo

A Justiça condenou a ASPEC (Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda.), mantenedora da FPB, a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a um aluno de Engenharia Ambiental, curso que foi extinto pela Faculdade Internacional da Paraíba. A sentença foi dada pela juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital. Cabe recurso contra a decisão.

De acordo com o processo, o estudante ingressou em 2016 na faculdade, com suas mensalidade sendo financiadas através do FIES. Em julho de 2018, no ato de matrícula para o semestre 2018.2, ele foi informado que a instituição tinha interrompido o referido curso, sob o argumento de que a quantidade de alunos seria insuficiente.

O aluno relatou, ainda, que a FPB ofertou o curso de Engenharia Civil em substituição ao cancelado. Não tendo opção, ele aceitou a mudança, porém ficou impossibilitado de transferir o FIES, devido ao fato de que a legislação apenas permite a mudança nos primeiros 18 meses de curso, já tendo o autor cursado 24 meses. Aduziu que não existe o curso de Engenharia Ambiental nas faculdades da região metropolitana de João Pessoa, possibilitando a sua transferência e a consequente utilização do crédito FIES, por este motivo, afirmou que sofreu danos financeiros e de ordem psicológica.

Na sentença, a juíza entendeu que restou demonstrado o prejuízo ao aluno, na medida em que a instituição não agiu de modo eficiente a minimizar os prejuízos do autor, direcionando-o a um curso compatível com o seu financiamento, portanto causando prejuízos financeiros, além de incalculável dano de ordem extrapatrimonial. “Ademais, o encerramento abrupto das atividades, sendo comunicado apenas no ato da matrícula, no início de semestre letivo, por certo, acarreta transtornos que superam os meros aborrecimentos cotidianos”, destacou a magistrada.

Segundo a juíza, o descumprimento contratual que frustrou as expectativas do estudante, obrigando-o a se transferir para outro curso e arcar com o ônus da mudança de matriz curricular, enseja ilícito passível de reparação civil, nos termos dos artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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