Paraíba

Ex-presidente da Câmara de Cubati é condenado por improbidade administrativa após irregularidades em obra inacabada

De acordo com os autos, a obra apresentou inúmeras irregularidades em desacordo com especificações técnicas, concluindo-se que o dinheiro público gasto foi desperdiçado.

Ex-presidente da Câmara de Cubati é condenado por improbidade administrativa após irregularidades em obra inacabada

Em sua defesa, o ex-gestor alegou não haver comprovação de ter agido com vontade livre e consciente de buscar o resultado sabidamente ilícito. — Foto:Reprodução

O juiz Rusio Lima de Melo condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Cubati, Juaci Cordeiro de Souza, por improbidade administrativa, devido a irregularidades na construção do anexo para funcionamento da biblioteca da Casa. A sentença foi prolatada nos autos da ação durante o Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.

Confira a decisão aqui.

Foram aplicadas as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano no valor R$ 14.412,32 e multa civil no valor equivalente ao de três mês de remuneração mensal percebida pelo demandado à época dos fatos, enquanto Vereador e Presidente da Câmara de Cubati.

De acordo com os autos, a obra apresentou inúmeras irregularidades em desacordo com especificações técnicas, concluindo-se que o dinheiro público gasto foi desperdiçado. Para o Ministério Público estadual, o valor aplicado (R$ 14.412,32) foi usado em obra precária, em desacordo com as mínimas especificações técnicas, não tendo a construção condições de abrigar uma edificação pública, qual seja, a biblioteca da Câmara Municipal.

Em sua defesa, o ex-gestor alegou não haver comprovação de ter agido com vontade livre e consciente de buscar o resultado sabidamente ilícito.

Na sentença, o juiz Rusio Lima afirma que restou comprovado o prejuízo aos cofres públicos. “Comprovado que determinada obra pública é imprestável para os fins a que se destina, não atendendo a mínimos requisitos técnicos, fica claro o prejuízo ao erário e a justificativa para a condenação do gestor público por ato de improbidade administrativa, sobretudo quando processualmente a parte promovida se abstém de comprovar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor”, ressaltou.

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