Condenação

Justiça condena editora por publicar capítulo escrito por Fernando Muniz em livro de Leandro Karnal

De acordo com o apurado pelo ClickPB, o livro foi publicado em 2014.

Justiça condena editora por publicar capítulo escrito por Fernando Muniz em livro de Leandro Karnal

Na decisão o STJ relata que apesar de Muniz ter assinado contrato com a Nova Fronteira para edição de obra sua, ele não autorizou que conteúdo de sua autoria fosse utilizado em publicações de outros autores — Foto:Reprodução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a editora Nova Fronteira a pagar indenização por danos morais ao escritor e filósofo Fernando Muniz por incluir indevidamente um capítulo escrito por ele em um livro de autoria do historiador Leandro Karnal. De acordo com o apurado pelo ClickPB, o livro foi publicado em 2014. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) já havia concluído que o escritor tinha direito a reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil. Os valores dos danos materiais deverão ser calculados na fase de liquidação de sentença.

Na decisão o STJ relata que apesar de Muniz ter assinado contrato com a Nova Fronteira para edição de obra sua, ele não autorizou que conteúdo de sua autoria fosse utilizado em publicações de outros autores, havendo assim violação dos direitos autorais. 

A editora alegou que a inclusão no livro foi realizada através de um equívoco, já que ela trabalhava com as duas publicações ao mesmo tempo. O livro de Karnal foi lançado em dezembro de 2014 e o de Muniz, em fevereiro do ano seguinte.

O TJRJ tratou o erro como grosseiro e que justifica a condenação da editora ao pagamento de indenização por danos morais. Para eles a imagem do autor foi afetada pela publicação não autorizada no livro de outro autor, obra que, inclusive, foi lançada e comercializada antes do trabalho de Muniz. Entretanto, para o tribunal, não seria o caso de compensação por eventuais danos materiais, já que o escritor efetivamente firmou contrato e autorizou que a editora divulgasse o conteúdo, apesar do equívoco, que, porém, já seria reparado pela indenização dos danos extrapatrimoniais.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, como previsto na Lei de Direitos Autorais, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária e, no mesmo sentido, a utilização da obra por qualquer modalidade, incluída a reprodução parcial ou integral, depende de autorização prévia e expressa do autor.

Por outro lado, apontou, o artigo 53 da lei permite que seja firmado contrato de edição com a finalidade de reprodução e divulgação da obra, devendo o editor observar estritamente as condições pactuadas e mencionar, em cada exemplar, título e o nome do autor do material.

Por isso, ao contrário do entendimento do TJRJ, a relatora esclareceu que “não se pode entender que a autorização contratual, concedida para o fim específico de edição e publicação de obra inédita, seja compreendida como autorização genérica e irrestrita, de modo a permitir a inclusão, pela editora, de parte da criação autoral em livro de terceiro”. Essa possibilidade, ressaltou, extrapolaria os limites do contrato, em violação direta ao artigo 53 da LDA.

Nancy Andrighi concluiu que a editora ao utilizar a obra de Muniz em livro de autoria de terceiro sem autorização específica, praticou ato ilícito causador de danos patrimoniais ao escritor.

Em relação ao cálculo dos prejuízos materiais, entretanto, a ministra lembrou precedente da Terceira Turma no sentido de que o artigo 103 da Lei 9.610/1998 – que chega a estabelecer orientações quantitativas para a reparação – impõe sanção específica pela violação de determinado direito autoral (editar fraudulentamente obra sem autorização do titular), e não, propriamente, um parâmetro de indenização pelo dano material. Além disso, a relatora lembrou que a incidência dessa norma pressupõe má-fé, circunstância não verificada pelo TJRJ.

“Diante disso, e seguindo o entendimento acima, no sentido de que a mensuração do dano material deve ser certa e determinada, não se admitindo fixação baseada em meras conjecturas, o montante devido ao recorrente deve ser apurado em liquidação de sentença”, concluiu a ministra.

Confira o acórdão

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