Condenação

Justiça da Paraíba mantém condenação do Banco Bradesco por fraude em contrato de empréstimo consignado

A instituição financeira foi condenada no valor de R$ 5 mil, em virtude de fraude em contrato de empréstimo consignado, como também na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos.

Justiça da Paraíba mantém condenação do Banco Bradesco por fraude em contrato de empréstimo consignado

Bradesco é condenado por fraude em contrato de empréstimo consignado — Foto:Reprodução

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, oriunda da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, na qual o Banco Bradesco Financiamentos S.A. foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais. A instituição financeira foi condenada no valor de R$ 5 mil, em virtude de fraude em contrato de empréstimo consignado, como também na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos a contar do efetivo desconto.

A relatoria da Apelação Cível foi do desembargador João Alves da Silva.

O banco buscou a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que o recorrido é cliente da instituição, mantendo entre si longa relação contratual referente a empréstimo consignado, serviço contratado de modo espontâneo e com pleno conhecimento das cláusulas contratuais e implicações decorrentes de sua não quitação.

No exame do caso, o relator do processo observou que, embora o banco alegue a regularidade do contrato, a instituição financeira não comprovou que a parte autora celebrou referido contrato, inobservando, portanto, o que determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).  “Como bem salientado pelo Juízo a quo uma vez que o requerente não reconhece a contratação, cabe a ré a juntada de documentos que comprovem a regular contratação, sendo um destes o comprovante de pagamento das quantias em questão, não podendo imputar ao requerente ônus que lhe cabe, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada”, ressaltou.

O desembargador João Alves disse, ainda, que apesar da alegação do banco de que efetuou a transferência bancária dos seus valores, não há prova de que a realização bancária efetivamente ocorreu, uma vez que a ordem de transferência não se confunde com a sua efetivação. “Nesses termos, resta demonstrado que realmente a parte autora não celebrou nem recebeu o referido valor, desconstituindo, assim, os argumentos lançados pelo banco, assim como sentiu o magistrado de piso. Por tais razões, observa-se que a instituição financeira deixa de demonstrar que a operação bancária foi contratada de forma legal, não se desincumbindo dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

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