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Decisão judicial permite o desconto de empréstimos consignados de servidores da Paraíba no banco Santander

o desembargador Oswaldo Trigueiro avaliou que a Lei Estadual 11.699/2020, ao regulamentar sobre a suspensão dos empréstimos consignados, adentrou na esfera de competência reservada à União.

Decisão judicial permite o desconto de empréstimos consignados de servidores da Paraíba no banco Santander

Decisão do TJPB permite cobrança de empréstimos consignados — Foto:Walla Santos/ClickPB

A decisão que proibia o Banco Santander de realizar descontos de empréstimos consignados, atendendo um pedido do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba, foi suspensa pelo desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Da decisão cabe recurso.

Na Primeira Instância, o Juízo determinou que o Santander se abstivesse de descontar as parcelas dos empréstimos contratados pelos servidores públicos civis, militares e aposentados, inativos ou pensionistas do Estado da Paraíba, na modalidade de empréstimos consignados, pelo prazo de 120 dias a partir da publicação da lei, no dia 3 de junho. Determinou, ainda, que o banco restituísse, no prazo de 72 horas, os valores debitados indevidamente dos contracheques dos servidores, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.

Ao questionar a decisão, em grau de recurso, a instituição financeira destacou que a Lei Estadual n° 11.699/20 ostenta incompatibilidades com o texto constitucional. Alegou a existência de recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (3ª Câmara Cível), reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei. Requereu, ao fim, em caráter liminar, a suspensão da decisão, autorizando o desconto em folha das parcelas para pagamento dos empréstimos consignados.

Em sua decisão, o desembargador Oswaldo Trigueiro avaliou que a Lei Estadual 11.699/2020, ao regulamentar sobre a suspensão dos empréstimos consignados, adentrou na esfera de competência legislativa reservada à União, interferindo na competência privativa de estabelecer normas sobre direito civil e política de crédito. “Ressalte-se por oportuno, já existir precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo a matéria sido recentemente analisada por ocasião do Agravo de Instrumento de nº 0809312-75.2020.8.15.0000, quando o Relator componente da 3ª Câmara Cível, vislumbrando a inconstitucionalidade da norma, deferiu pleito liminar em favor da entidade bancária recorrente”, observou.

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