Decisão

Juíza concede liminar e garante Simpósio sobre Sexualidade e Educação em universidade da PB

Magistrada cita recente decisão do STF sobre o tema.

Juíza concede liminar e garante Simpósio sobre Sexualidade e Educação em universidade da PB

A decisão foi tomada na última terça-feira (6), após um pedido de tutela de urgência feito pelo Coletivo Violeta Formiga, representado por Daniele Guimarães da Silva.​ — Foto:ManchetePB

Uma ação para resguardar e garantir a realização do Simpósio de Gênero, Sexualidade e Educação, no auditório da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), dos dias 7 a 9 de novembro, Campus de Guarabira foi concedida pela juíza auxiliar da 2ª Vara Mista de Guarabira, Barbara Bortoluzzi Emmerich. A magistrada concedeu tutela de urgência ao evento para evitar qualquer ato de preconceito odioso, desde que no evento não se praticasse ato ilícito a ser punido na forma da lei. 

A magistrada citou a decisão do STF, sobre os direitos de pessoas LGBTI, em que permitiu o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e tratou da proibição de discriminação em razão da orientação sexual.

A decisão foi tomada na última terça-feira (6), após um pedido de tutela de urgência feito pelo Coletivo Violeta Formiga, representado por Daniele Guimarães da Silva.

A representante do Coletivo Violeta Formiga defendeu a ação como medida necessária diante de incidentes ocorridos em edições anteriores, advindos de pessoas que são contra o estudo de gênero. A entidade pediu em Juízo pela inibição de prática de atos violadores das liberdades de expressão, reunião, manifestação e cátedra, assim como a autonomia universitária, com o pedido de tutela provisória de urgência.

Na decisão, a juíza Barbara Bortoluzzi observou que, em que pese a ação ser nominada de individual, ela tinha nítido cunho coletivo por proteger direitos da comunidade LGBTI e, ante a urgência e contemporaneidade do pedido, a tutela provisória deveria ser deferida em parte, amparada na admissão de todas as espécies de ações coletivas, prevista no artigo 83 do Código de Direito Civil, que trata do princípio da atipicidade das ações coletivas. 

Observou, também, que as liberdades de reunião e de expressão são direitos fundamentais próprios da dignidade da pessoa humana, com previsão constitucional e na Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, em seus incisos IX e XVI, e do artigo 13 da Convenção. 

“Qualquer ato odioso ao Simpósio de Gênero, Sexualidade e Educação, tendente a censurá-lo pelo simples fato de tratar de identidade de gênero, deve ser considerado homofóbico e, portanto, proibido, pois os indivíduos têm o direito de se reunirem e se expressarem”, afirmou, ao informar que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADPF 548/2018, manifestou-se positivamente sobre a liberdade de expressão no interior das universidades.

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