A Câmara Criminal negou o pedido de habea corpus de Danielle Angelo Pereira, acusada de integrar organização criminos. Com a negativa, a ré não vai poder se ausentar de sua residência, onde cumpre prisão domiciliar, pela suposta prática de organização criminosa, para visitar o marido preso em estabelecimento prisional, como pretendia.
Segundo consta da denúncia, em trabalhos investigativos, iniciados no dia 05 de junho de 2015, pela Polícia Federal de Campina Grande, culminando com a chamada “Operação Britador”, foi desarticulada uma organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas local, com emprego de arma de fogo e fornecimento de substâncias entorpecentes ilícitas na cidade de Campina Grande e região, por meio de uma complexa rede de distribuição.
Ainda de acordo com a peça acusatória, o aprofundamento das investigações revelou, em detalhes, a atuação da organização criminosa investigada, inclusive, a chegada dos grandes carregamentos de drogas no Estado, através de uma complexa rede organizacional voltada para o fornecimento e distribuição dos entorpecentes em todo o Estado, por meio de um verdadeiro consórcio criminoso.
A defesa disse que a paciente é casada com Marcelo Francisco Gomes Fontinele, o qual se encontra cumprindo pena privativa de liberdade no Presídio PB1, em João Pessoa e que, dessa relação foi gerada uma filha de 5 anos de idade, que possui Síndrome de Down. Afirmou, ainda, que foi indeferido pedido da paciente para se ausentar de sua residência e visitar o seu cônjuge na prisão. Aduziu que a negativa violou o direito da paciente e do apenado, o que malferiria a possibilidade de integração social do réu e a convivência familiar dos presos.
Pontuou que a filha do casal só tem a mãe para lhe garantir seus direitos básicos e que, é por seu intermédio que pode ter acesso ao pai. Asseverou, também, que a autoridade, em situações idênticas, concedeu autorização de saída com a mesma finalidade para outras rés, o que geraria violação ao princípio da isonomia. Alegou, por fim, excesso de prazo no trâmite processual e pugnou pela concessão de medida liminar para que seja concedida a autorização para se ausentar da residência, com a finalidade de visitar o companheiro, ou revogação a prisão domiciliar por excesso de prazo.
Ao analisar o pedido de visita, o relator considerou que, diante da complexidade do crime, que abrange condutas da paciente e do seu cônjuge, não se mostra, no presente momento, oportuno o pedido de visitação durante o transcurso da instrução criminal, pois Marcelo Francisco foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, comércio ilegal de arma de fogo e organização criminosa, sendo, inclusive, apontado como suporto líder da organização.
Com relação ao argumento da defesa de que não foi observado o princípio da isonomia, o relator destacou: “Não há que se falar em malferimento do princípio da isonomia, quando o conjunto dos fatos apurados demonstra que a paciente apresenta condição distinta de corréu, a qual foi conferido o direito de visita”.
Quanto ao excesso de prazo no trâmite processual alegado pela defesa, o magistrado entendeu que o lapso de tempo decorrido desde a prisão da paciente, isoladamente, não é suficiente para inviabilizar a custódia cautelar, visto que a Ação Penal revela alta complexidade, envolvendo um número considerável de indiciados, o que demanda tempo e rigor na sua condução. “Logo, não há que se falar em excesso de prazo no caso em tela, quando não demonstrado atraso injustificado no andamento do processo”, assegurou.