A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0000735-59.2014.815.2003 interposta por Jorge Marcos Batista de Vasconcelos contra sentença que julgou improcedente seu pedido nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em face do Bem Mais Supermercado – Comercial de Alimentos Pereira Ltda. O relator do recurso foi o desembargador José Ricardo Porto.
De acordo com os autos, o recorrente relatou que, no dia 5 de janeiro de 2014, realizou compras no supermercado e que, ao chegar no caixa, um dos itens apresentou valor divergente ao divulgado na embalagem. Ao tentar discutir a diferença com o gerente, este não atendeu a sua reclamação.
Diante do fato, Jorge Marcos entrou com uma Ação de Indenização por Danos Morais e teve o pedido negado no Juízo de 1ª Instância. Inconformado, o promovente recorreu, alegando, em síntese, que o fato de o promovido ter cobrado um valor maior ao anunciado na prateleira de seu supermercado teria lhe causado constrangimento e sérios transtornos, tendo sua intimidade, vida privada e honra violadas.
Ao votar, o relator, desembargador José Ricardo Porto, disse entender que a sentença não merecia reforma por estar em consonância com a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba e dos Tribunais Pátrios, que julgam que a situação narrada não é suficiente para configurar danos morais.
“Cumpre realçar que a divergência entre a importância anunciada na embalagem e a exigida no caixa era de insignificantes R$ 0,10, quantia esta incapaz de causar qualquer dificuldade ao promovente em adimplir com o valor total das compras realizadas naquela oportunidade”, afirmou o magistrado.
Por fim, o relator observou que para configurar a obrigação de indenizar é preciso que estejam presentes a ação ou omissão, nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima. “Na falta de algum desses elementos, não se perfaz a obrigação de indenizar, porquanto, para que alguém seja compelido a pagar a outrem indenização por dano moral, é preciso que tenha ocorrido efetivo prejuízo capaz de violar o estado psíquico da vítima, fato não demonstrado na presente ação”, enfatizou Ricardo Porto ao desprover o recurso apelatório, no que foi acompanhado por unanimidade.